TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
DEVOLUÇÃO EM DINHEIRO COM JUROS E CORREÇÃO — QUANDO CABE
- Recurso
- Apelação 7.813/9
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A atual doutrina e jurisprudência de nossos Tribunais, ainda que se considerasse provada a venda das mercadorias a terceiros, têm acolhido a restituição em pecúnia, levando-se em conta a boa-fé do vendedor. - Também este Tribunal assim tem decidido, como se vê na Apelação nº 7.813/9, de Belo Horizonte, onde o Relator, Desembargador RUBEM MIRANDA, acolhendo posição da douta Procuradoria de Justiça, destaca: "Na concordata preventiva as atividades comerciais da empresa não são interrompidas, possibilitando que as mercadorias sejam vendidas regularmente, motivo pelo qual o vendedor de boa-fé não pode ser penalizado pela comprovada má-fé dos compradores das mercadorias, que tinham prévio conhecimento da situação financeira... Admitir o contrário, "data venia", é prestigiar o comprador de má-fé, em detrimento do vendedor que desconhecia a situação dissimulada". - E ainda: "A teor da Súmula nº 495 (*), é irrelevante, para a restituição do preço, a ausência de prova da alegada alienação, o que, de modo algum, exclui a entrega do valor se provada a alienação, sob pena de premiar-se a má-fé, que, no caso, se presume" (Desembargador BERNARDINO GODINHO, Relator da Apelação Cível nº 84.650 - Belo Horizonte - j. 06/11/90). - "Não desfeita a presunção de má-fé, a alienação da mercadoria vendida a crédito entregue ao falido ou concordatário nos quinze dias anteriores ao requerimento da falência ou da concordata não impede a restituição em dinheiro da coisa vendida, requerida pelo alienante com base no artigo 76, par. 2º, combinado com o art. 166, ambos do Decreto-lei nº 7.661, de 21/06/45" (Desembargador LEONÍD IO DOEHLER, em voto proferido na Apelação Cível nº 84.650/2). - Assim, e na conformidade das decisões proferidas pelas diversas Câmaras Cíveis deste Tribunal, em casos da mesma empresa-concordatária, provendo os recursos e determinando a restituição em pecúnia das mercadorias adquiridas e consumidas na quinzena imediatamente anterior ao pedido da concordata preventiva, reformulo meu entendimento esposado em feito anterior e dou provimento ao recurso para reformar a sentença, determinando a restituição das mercadorias no seu equivalente em dinheiro, devidamente corrigido, condenando ainda a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor do crédito atualizado. Ac. de 06-12-1994 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1995 - Vol. 131 - Pág. 249 (*) "A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada o terceiro". ("EMFOR", Nº 255). EMFOR 566
Ementa
É devida a restituição em dinheiro das mercadorias vendidas a prazo e entregues ao comerciante concordatário ou falido, nos quinze dias anteriores ao pedido de concordata ou falência, ainda que provada a alienação das mesmas a terceiros, em consideração à boa-fé do vendedor.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
