MICROEMPRESA
DECRETO 5.028 DE 31-03-2004
Em revisão editorial
EXECUÇÃO POR EMPRESA CONSTRUTORA — FALHA NA FISCALIZAÇÃO DA OBRA - MORTE DE MENOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É, de fato, extemporâneo o segundo recurso, posto que publicada a r. sentença em 23 de novembro de 2000 (fl.), somente foi oferecido em 22 de março de 2001 (fl.), quando já expirado o prazo para tanto, não advindo, contudo, conseqüências para o Réu, em face do duplo grau obrigatório de jurisdição, que devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria suscitada e discutida nos autos. - A responsabilidade do Réu, todavia, exsurge evidente. De fato, trata-se de obra pública que, inobstante executada pela construtora mencionada, encontrava-se sob a fiscalização da municipalidade - nos termos do documento de fls. -, a qual, à toda evidência, negligenciou em seu mister, permitindo a colocação das manilhas em local inadequado, o que veio a ocasionar o infausto acontecimento. Saliente-se que a defesa do Réu limitou-se à negativa de sua legitimidade passiva, sequer denunciando a lide à referida construtora ou se insurgindo contra as prestações postuladas. - Pondere-se que, neste ponto, merece parcial provimento o apelo dos Autores, no sentido de majorar a verba por dano moral para o equivalente a duzentos salários mínimos, hábil a minorar a dor da perda do ente querido. - Ressalte-se, a final, que por força do duplo grau obrigatório de jurisdição a verba honorária deve incidir, no mesmo percentual, sobre o valor da condenação. - Pelo exposto, é de se dar parcial provimento ao primeiro recurso, não conhecer do segundo apelo e modificar a verba honorária, nos termos acima
Ementa
Morte de filho menor em canteiro de obra pública. - Responsabilidade do ente estatal, a qual não é ilidida por encontrar-se a execução da obra entregue a empresa de construção sob a fiscalização do réu. - Dano moral que merece majoração. - Apelo extemporâneo da municipalidade que todavia tem seus argumentos expendidos no curso do processo examinados, por força do duplo grau obrigatório de jurisdição.
