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DECRETO 5.028 DE 31-03-2004
Em revisão editorial
MERGULHO EM ÁGUA RASA — DANOS DECORRENTES - HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Visando o presente processo, na ocasião da instrução, interesse de incapaz, a oitiva da testemunha não arrolada na inicial poderia decorrer até mesmo de requerimento do Ministério Público, ou de determinação judicial, de ofício, não se podendo, pois cogitar de preclusão. - Também desnecessária a declaração de suspeição da testemunha que tinha dezessete anos de idade na ocasião do fato e. amigo da vítima, a acompanhava, tendo presenciado o acidente, sendo ainda supérflua a acareação. - A analise dos testemunhos é sempre qualitativa e consta da motivação da sentença, podendo e devendo ser levados em conta os laços de intimidade e o fato de se tratar do adolescente mais velho que estava, então, acompanhando o amigo de quatorze anos em sua primeira visita ao local. - Cumpre assim reexaminar o mérito. - O acidente ocorreu em julho de 1993, quando o apelado tinha quatorze anos. - Juntamente com um amigo de 17 anos que já conhecia de vista o parque, chegou ao local, depois de percorrer trinta quilômetros de bicicleta, ingressando ambos normalmente no balneário. - Segundo deu testemunho este companheiro e está salientado na r. sentença: "... o autor foi mergulhar em uma lagoa e deve ter batido com a cabeça em pedras existentes no fundo; que o autor ficou boiando e foi socorrido por outras pessoas, uma vez que o depoente não sabe nadar;" (fls.) Esta testemunha viu o autor saltar e mergulhar próximo de uma queda d'água, fotografada no jornal (recorte às fls.) deixando seguro, inclusive nas declarações que prestou na sindicância, salientadas na r. sentença, que a vítima mergulhou por ato de sua própria vontade, não tendo escorregado nem caído acidentalmente na água. - Já o laudo narra o seguinte: "Em 29-08-93, o Autor, ao mergulhar de cabeça no rio, bateu a cabeça em uma pedra, com perda imediata da motricidade, no momento do impacto, motivo pelo qual afogou-se e perdeu a consciência." (fls.) - Apurou o perito que a causa da tetraplegia foi a "... fratura de pescoço, subseqüente ao acidente descrito na inicial. O nexo é claro, assim como a invalidez que tal lesão provoca. " (fls.) E, respondendo aos quesitos indica como causa a "flexão exagerada do pescoço durante mergulho". (fls.) - Nessas condições, é irrelevante, neste processo, a inexistência de atendimento médico de urgência, com pessoal qualificado de plantão e equipamentos apropriados para transporte de acidentados pois, embora tais serviços devessem realmente existir no local, sendo imprescindíveis num balneário, no caso do autor não há prova de que evitariam a lesão e a conseqüente tetraplegia. - Na própria sentença se reconhece esta assertiva, a saber: "É bem verdade que nada existe nos autos, de concreto, a indicar que o estado de saúde do autor tenha sido agravado pela forma como foi socorrido ou por eventual demora em receber atendimento médico." (fls.) - Ora, a deficiência do balneário neste aspecto deve mesmo ser corrigida, mas, não provado qualquer nexo causal entre esta circunstância e o dano físico sofrido pelo autor, não enseja responsabilidade objetiva do Estado neste processo. - A r. sentença também se fundamenta na insuficiência de placas ou avisos dos locais de perigo e de proibição de mergulho ou de acesso ao público. - Ao depor em juízo, o amigo do autor disse "que não havia nenhuma placa indicativa de perigo no local" (fls. verso), embora tenha sido mais brando na sindicância, onde afirmou apenas que "... entende que deveria haver mais placas indicativas no local, com alerta para o perigo de mergulho no rio,..." (fls.) - Já as testemunhas da ré afirmam exatame nte o oposto. - O Diretor informou que "existem placas sinalizadoras no Balneário quanto aos locais impróprios a freqüência. Os funcionários constantemente orientam os freqüentadores para que não se aproximem dos locais perigosos." (fls.). - Também o comerciante que trabalhava no restaurante situado a cerca de 100 metros do local esclareceu o seguinte: "Não sabe se no lugar em que o acidente aconteceu havia placa proibindo mergulho ou mesmo esclarecendo a profundidade da água. No Balneário existem placas neste sentido de 50 a 100 metros. Informa que o acidente aconteceu num final de semana. Havia pelo menos 5 ou 6 funcionários que alertavam as pessoas para que saíssem dos locais perigosos inclusive as crianças." (fls.) - Finalmente, o aposentado que trabalhava como encarregado na ocasião, afirmou em seu depoimento, tomado em 1996, que "ao menos a 4 anos colocou placas indicativas de "perigo", "
Ementa
Tendo a vítima agido com manifesta imprudência, sem prova nos autos de nexo causal entre a lesão e atos ou omissões de agentes da administração, fica afastada a responsabilidade objetiva.
