MICROEMPRESA
DECRETO 5.028 DE 31-03-2004
Em revisão editorial
FATOS QUE EXONERAM A ADMINISTRAÇÃO DE QUALQUER RESPONSABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- .................................................... - Segundo a inicial o acidente se deu "em razão de que chovia muito naquele momento, com constantes relâmpagos, quando então foi o requerente atingido parcialmente por um raio vindo a cair da moto". - Diz que a caracterização da responsabilidade da ré neste caso "não exige a ocorrência de culpa grave, basta apenas a culpa leve, visto que foi determinação de seu superior que transportasse expediente da delegacia onde prestava serviço, para outra delegacia em cidade próxima, em fim de tarde e com ameaça de chuva, o que acabou ocorrendo e trazendo graves conseqüências ao autor inclusive causando a perda de audição em um de seus ouvidos... (sic)". - A indenização pleiteada é emergente de responsabilidade civil e dirimida pelo direito comum (artigos 159 e 1.518 do Código Civil), como bem posto na primeira sentença. - A inicial realmente não imputa à ré qualquer fato que caracterize ter ela agido com culpa. A ordem para dirigir-se para outra cidade levando o expediente, não implica em culpa, pois sequer foi dito se a ordem era para se locomover de bicicleta ou outro veículo. - De qualquer maneira, ainda que houvesse ordem para locomoção de moto, se o autor tinha esse veículo e o utilizava, não se vislumbra no ato da autoridade qualquer culpa. Foi um fato normal e provavelmente deve ter havido outros em diversas oportunidades. - É certo que o autor, ora apelado, residia em Rio Claro e, portanto, era comum utilizar-se de sua motocicleta para levar expediente para Rio Claro, porque lá morava (fl .). - Assim, o que se tem de concreto nos autos é apenas que o apelado residia em Rio Claro e para lá se dirigia todos os dias em sua motocicleta e no dia do acidente levava uma correspondência. - A afirmativa de que o expediente era urgente deve ser recebida com a máxima reserva, já que sequer se sabe a que se referia. - A previsão de tempo chuvoso não está comprovada e muito menos o raio. - A incerteza do autor a respeito do tempo foi bem analisada na primeira sentença e "leva à conclusão de que ele nem mesmo previu a possibilidade de ser pego pela chuva que se formava no espaço, de modo que arriscou a empreender sua jornada com o auxílio de motocicleta própria, veículo considerado inseguro a transitar sob tempo chuvoso" (fl.). - A afirmativa posta no recurso de que o fato de ter ficado comprovado na sindicância que foi a mando do Delegado de lpeúna que transportou o expediente prova ter havido "acidente de funcionário em serviço" e que por si só indica culpa, não pode ser aceito. - De qualquer maneira, ainda que se admita "ter havido ordem para entrega da urgente correspondência", não há responsabilidade da Administração, por inexistência de nexo causal. O acidente ocorreu por caso fortuito, o qual nos termos do artigo 1.058 do Código Civil exonera a Administração de qualquer responsabilidade. Não se pode olvidar que o apelante sequer usava capacete, já que sofreu os ferimentos na cabeça. - Observe-se que os depoimentos de fls. comprovam a ordem para levar os documentos para outra cidade. Tanto o Delegado (fl.), como o investigador (fl.) disseram ter tomado conhecimento de que o apelante utilizou para transporte sua própria motocicleta, mas não que houvesse determinação para levá-los de motocicleta. - O próprio apelante afirma que a Delegacia tinha viaturas oficiais e transporte intermunicipal. Assim nada impedia que fossem utilizadas as viaturas oficiais ou mesmo ônibus intermunici pal. Pelo menos não há qualquer prova dessa impossibilidade. - Em suma: os fatos expostos não levam ao entendimento de que tenha havido eventual culpa da apelada a justificar o acolhimento da pretensão, dada a inexistência de nexo causal entre o serviço do autor e o acidente que sofreu. Nem sequer se pode imputar responsabilidade sob o fundamento de tratar-se de acidente em serviço, porque o fato ocorreu por força maior. - Isto posto, pelo voto considero interposto o reexame e dou provimento aos recursos para julgar improcedente a ação. Ac. de 05-09-2000 (Reg. nº 00290240) Arquivo do EMFOR, TJSP/N 5945 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2004. Ano LVI. Nº 665
Ementa
Ainda que se admita "ter havido ordem para entrega da urgente correspondência", não há responsabilidade da Administração, por inexistência de nexo causal. O acidente ocorreu por caso fortuito, o qual nos termos do artigo 1.058 do Código Civil exonera a Administração de qualquer responsabilidade.(Ementa trecho do acórdão)
