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DECRETO 5.028 DE 31-03-2004
Em revisão editorial
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS — AUTARQUIA - DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Tem razão a recorrente. O acórdão atacado tem a seguinte ementa (fl.): "AGRAVO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. É intempestivo o recurso de agravo de instrumento se interposto fora do prazo de dez dias, previsto no artigo 522 do CPC. Publicada a decisão recorrida em 23-04-99 (sexta-feira) no Diário Oficial e só apresentada a petição do agravo no Tribunal em 13-05-99, o prazo legal já se havia escoado, sendo o recurso intempestivo e dele não se conhece." - Ocorre que a Comissão de Valores Mobiliários, criada pela Lei nº 6.385/76, é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Fazenda (art. 5º. da citada lei). - O artigo 188 do Código de Processo Civil dispõe sobre o prazo em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública, e a Lei nº 9.469/97 determina, em seu artigo 10, que se aplica às autarquias o disposto no artigo 188 do CPC. - Assim, publicada a decisão agravada no dia 23-04-99 (sexta-feira) o prazo para recorrer terminaria no dia 15-05-99 (sábado), prorrogando-se para o dia 17-05-99 (segunda-feira). O agravo foi interposto no dia 13-05-99, tempestivamente, portanto. - Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, afastada a intempestividade, tenha prosseguimento o julgamento do agravo como se entender de direito. Ac. de 29-08-2000 DJ de 02-10-2000. pág. 166 (Reg. nº 2000/0050469-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5946 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2004. Ano LVI. Nº 665
Ementa
Aplicação do art. 5º da Lei 6.385/76, art. 10 da Lei 9.469/97 e art. 188 do CPC. - A Comissão de Valores Mobiliários, por ser autarquia, faz jus ao prazo em dobro para recorrer.
