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DECRETO 5.028 DE 31-03-2004
Em revisão editorial
FAZENDA PÚBLICA — INAPLICABILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Como fiz questão de demonstrar o agravo regimental está intempestivo, pois, teve ingresso no Tribunal após o prazo de 5 dias assinado pela Lei nº 8.038/90, art. 28, § 5º e art. 39, que guardam conformidade com o artigo 258, do RISTJ. - Digo que é intempestivo porque é prazo assinado por Lei Especial, não sendo, portanto, aplicada a regra geral do CPC que confere prazo em dobro para a Fazenda Pública. - Ademais, a própria Lei nº 8.038/90, art. 42, re-enumera os recursos possíveis no CPC, dando nova redação ao art. 496, donde ela mesma excluiu o regimental do rol dos recursos. - Assim, fico com a Lei Especial e não com a regra geral do CPC da contagem de prazo em dobro para a Fazenda Pública. - É intempestivo o presente agravo regimental ao qual nego provimento. Ac. de 06-05-1991 DJ de 10-06-1991, pág. 7831 (Reg. nº 1990/0010059-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5948 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2004. Ano LVI. Nº 665
Ementa
O prazo para o agravo regimental no STJ é de cinco dias. É prazo assinado por lei especial que o denomina de simplesmente "agravo", não sendo aplicada a regra geral do CPC que confere prazo em dobro para a Fazenda Pública, Lei 8.038/90, art. 28, § 5º e art. 39, c/c art. 258, do RISTJ.
