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TJSP, Ap. -, DONO OU DETENTOR DO ANIMAL - RESPONSABILIDADE CONCORRENTE - QUANDO SE VERIFICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. Ap. -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ACIDENTE COM ANIMAL

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO — DONO OU DETENTOR DO ANIMAL - RESPONSABILIDADE CONCORRENTE - QUANDO SE VERIFICA

Recurso
Ap. -
Tribunal
TJSP

Resumo do acórdão

- Não obstante a excelência dos argumentos invocados pelos votos vencedores, constantes do v. acórdão, meu voto irá prestigiar a conclusão preconizada pelo ilustre Desembargador Laerte Sampaio em seu voto vencido. - Não é raro - pelo contrário, de forte incidência - a presença de animais pequenos ou de grande porte a vagar pelos leitos das estradas, causando acidentes com veículos e pessoas. - A questão é complexa, polêmica e tormentosa. - Para alguns, segundo nossa lei civil (Código Civil, artigo 588, parágrafo 5º), a responsabilidade por tais eventos seria, em princípio, da Administração, a quem caberia, por isso a feitura e conservação das cercas marginais das vias públicas ou, então, daquelas pessoas ou empresas da administração indireta do Estado ou meras concessionárias de serviços públicos, às quais foi cometido o encargo de exploração e conservação das estradas onde os acidentes venham a se verificar. - Mas, como observou WILSON MELO DA SILVA, "em verdade, as disposições do parágrafo 5º do artigo 588 do Código Civil brasileiro, nas quais se estribou tal julgamento, já, de há muito, vinham sofrendo acerbas críticas. VIRGÍLIO DE SÁ PEREIRA, por exemplo, asperamente investiu contra tal inciso, principiando por indagar: "Que foi que ele (o parágrafo 5º do artigo 588) quis dizer com isso? Impor à Administração o dever de vedar com tapumes e cercas as vias públicas desse imenso país, coisa que nem mesmo os romanos, mestres incomparáveis nessa matéria, pensaram em faz er nas suas estupendas estradas? Proibir o proprietário de fazê-lo? Mas então eu não posso cercar o meu terreno?" ("Manual do Código Civil Brasileiro (Direito das Coisas)", Ed. J. Ribeiro dos Santos, Rio, 1924, vol. VIII, pág. 317, nº 124)" (op. cit., pág. 419). - CLÓVIS BEVILÁQUA admitiu não haver aquela disposição legal pretendido impor à Administração a obrigação de ladear todas as estradas de cercas e dispensar os proprietários de construí-las, segundo os seus interesses ditarem. E concluiu: "Onde, porém, o interesse público exigir que se construam, as despesas serão da Administração Pública ou da empresa que explorar a estrada" (Código Civil, Livr. Francisco Alves, Rio, 6ª. Ed., 1942, vol. 3, pág. 131). - A seguir posicionou-se WILSON MELO DA SILVA no seguinte sentido: "Ora, cabendo, como cabe, por lei (Código Civil, artigo 1.527), aos donos ou detentores de tais animais o seu custodiamenlo efetivo, a responsabilidade pelos acidentes porventura ocorridos nas estradas pelo fato da presença, nelas, de tal tipo de animais, recairia, "ope legis", sobre os respectivos donos ou detentores" (op. cit., pág. 421). - Segundo WLADIMIR VALLER, "em face do texto legal (Código Civil, artigo 1.527), que cria uma presunção "juris tantum" de responsabilidade do dono ou detentor do animal, pelos danos por este causados a terceiros, o ofendido, na ação de reparação, apenas tem de provar o dano e identificar o dono ou detentor do animal. Para eximir-se da responsabilidade de indenizar não pode o dono ou detentor alegar a fuga ou extravio do animal. A obrigação somente é excluída se ocorrer uma das mencionadas hipóteses legais. No artigo 1.527, nº I, do Código Civil é permitida a exoneração da responsabilidade do dono ou detentor do animal, desde que demonstre que o guardava e vigiada com o "cuidado preciso". - E prossegue o autor citado: "Apesar de ser obrigação da administração fazer e conservar as cercas marginais das vias públicas, não se pode esquecer que as relações entre o Poder Público e os particulares, inclusive os usuários das rodovias, dependem do que dispuser a legislação especial rodoviária federal e estadual. No Estado de São Paulo, o Decreto-lei nº 13.626, de 21 de outubro de 1943, regula a matéria no seu essencial, mas nada dispõe a respeito das cercas marginais. O regulamento do DER aprovado pelo Decreto Estadual 25.342, de 9 de janeiro de 1956, embora no seu artigo 2º, Letras b e c, inclua entre os atos de sua competência a conservação permanente das rodovias estaduais e o exercício da polícia de tráfego nas estradas estaduais, também nada dispõe sobre as cercas marginais. Sendo assim, aluda que se admita que ao DER, por força do preceito do artigo 588, parágrafo 5º, do Código Civil caiba a obrigação de conservar as cercas marginais das rodovias, é irrecusável que ao proprietário lindeiro cabe suprir a omissão da Administração, "ex vi" do direito de vizinhança consagrado nos parágrafos 1º e 2º do mencionado preceito legal, sempre que lhe compita out

Ementa

A vítima tanto poderá acionar a empresa concessionária dos serviços de administração e exploração da rodovia como o dono ou detentor do animal, ou ambos, embora sob fundamentos jurídicos diversos (responsabilidade objetiva para a primeira e subjetiva para o segundo), restando àquela, se condenada, direito de regresso contra este para reparar os danos decorrentes de acidente com animal.(Ementa trecho do acórdão)