EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

apelação. -, POLUIÇÃO SONORA - INTERESSES DIFUSOS OU COLETIVOS NÃO CONFIGURADOS - SUA ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM", Rel. Antônio Manssur, j. 02/05/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação. -. Relator: Antônio Manssur. Julgado em 2 maio 1984.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 01/05/1984

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ACIDENTE COM ANIMAL

DEFESA DO MEIO AMBIENTE — POLUIÇÃO SONORA - INTERESSES DIFUSOS OU COLETIVOS NÃO CONFIGURADOS - SUA ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

Recurso
apelação. -
Tribunal
Relator
Antônio Manssur

Resumo do acórdão

- Cuida-se, na hipótese dos autos, de ação civil pública que objetivava fazer cessar ruídos emanados de oficina mecânica, prejudiciais aos moradores da vizinhança e que foi julgada procedente em primeiro grau. - Nesta Instância, por força do recurso de apelação interposto, e sob o fundamento de que a Lei nº 7.347/85 não autorize o Ministério Público a ingressar com ação civil pública para impedir que um estabelecimento comercial propague, pelas redondezas, ruídos acima da intensidade permitida, veio o V. Acórdão ora embargado a afirmar sua ilegitimidade ativa, julgando-o carecedor da ação e extinguindo o processo, prejudicada a apelação. - A mera importunação do sossego alheio, como alegado, não chega a caracterizar, como pretendido, poluição sonora ambiental, até mesmo ante a evidente ausência de dano que do fato pudesse decorrer para o meio ambiente. - E neste sentido já se decidiu: "ILEGITIMIDADE DE PARTE - Ativa - Ministério Público - Ação civil pública - Interposição objetivando a inexecução de música ao vivo por estabelecimento comercial - Hipótese em que não se trata de tutela a interesses difusos ou coletivos - Identificação das pessoas atingidas pelo som provindo do estabelecimento - Recurso não provido. A produção de música ao vivo, sem tratamento acústico e desprovido o proprietário de alvará, nada obstante possa configurar uma violação a direitos individuais, passível de sanção civil adequada em regular processo, não constitui direito coletivo e difuso apto a gerar uma ação civil pública invocada pelo Ministério Público. (Apelação Cível nº 230.894-1 - Jaú - 3ª Câmara Civil - Relator: Antônio Manssur - 15-08-95. "ILEGITIMIDADE DE PARTE - Ativa - Ação Civil Pública - Emissão de sons e ruídos superiores ao Limite permitido - Poluição sonora que não ultrapassa os limites da vizinhança do local - Possibilidade da identificação das pessoas atingidas - Inocorrência de interesses difusos ou coletivos - Hipótese, ademais, de não estar evidenciado o interesse social - Processo extinto - Recurso não provido. Não se pode permitir que o Ministério Público tutele interesses genuinamente privados sem qualquer relevância social, sob pena de amesquinhamento da relevância institucional do "parquet". Na hipótese, a poluição sonora proveniente da sorveteria não constitui efetivo risco à saúde de toda a coletividade local. (Relator: Euclides de Oliveira - Apelação Cível 172.205-1 - Campinas - 25-08-92)". "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Ministério Público como parte ilegítima para reclamar de odores expelidos na atmosfera pela ré - Não se vislumbra nessa situação o pretendido dano ambiental, que daria a legitimidade do Parquet - Odores que não ocorrem normalmente, mas surgiram em razão de lavagem dos tanques - Ilegitimidade ativa reconhecida - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 4.294-5 - Capivari - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Raphael Salvador - 08-05-96 - V.U.)". - Como afirmado, ainda, no voto declarado pelo Desembargador Ferreira Conti, 3º Juiz: "A lei supra citada não foi criada para o atendimento de direitos particulares, isolados; "in casu", quem se considerar prejudicado poderá dispor dos meios legais cabíveis para exercer seu direito. Aliás, a jurisprudência converge nesse sentido: Recurso Especial nº 46.130 - PR - Relator Ministro Demócrito Reinaldo, julgado em 02-05-84; RJTJESP 136/33, JTJ 152/9; RT 691/170, 694/78, 700/71, etc...". - Assim sendo, rejeitam-se os embargos. Ac. de 08-06-1998 (Reg. nº 00057815) Arquivo do EMFOR, TJSP/N 5956 EMENTÁRIO FORENSE.

Ementa

A perturbação do sossego alheio e de poluição ambiental sonora decorrente de ruídos emanados de oficina mecânica, não obstante possa configurar uma violação a direitos individuais, passível de sanção civil adequada em regular processo, não constitui direito coletivo e difuso apto a gerar uma ação civil pública.

Nota da redação

RT