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LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO - OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ACIDENTE COM ANIMAL

VEÍCULO APREENDIDO — LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO - OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com efeito, conforme se extrai dos autos, a impetrante adquiriu uma motoneta de terceiro, pagou o IPVA atrasado, as taxas de transferência, bem como o Seguro Obrigatório (DPVAT), transferindo-a para o seu nome, não constando, no cadastro do Detran, outras pendências em relação ao veículo (fls.). - Nada obstante, não obteve a posse do bem, apreendido administrativamente, em razão da existência de multa, objeto de recurso administrativo ainda não definitivamente julgado, mesmo depois de transcorrido o prazo de 30 dias de sua interposição (fl.). - Ora, não se pode condicionar a liberação de veículo automotor, ao pagamento de multa, da qual pende recurso ainda não definitivamente julgado, por configurar ofensa à garantia constitucional do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LV, CF/88), sobretudo, porque o recurso dispõe de efeito suspensivo, consoante interpretação adequada do parágrafo 3º, do artigo 285, do Código de Trânsito Brasileiro, a evitar abuso de poder. - A exigência antecipada implica em pré-julgamento. De outra parte, em caso de julgamento desfavorável ao infrator, não haverá prejuízo à Administração, uma vez que, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 286, o valor devido será monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao reexame necessário. Ac. de 18-12-2002 (Reg. nº 00536425) Arquivo do EMFOR, TJSP/N 5957 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2004. Ano LVI. Nº 665 EMENTA: - A sentença proferida em processo cautelar, porque se destina única e exclusivamente a assegurar a eficácia do processo principal, não é título executivo judicial, razão pela qual não pode dar supedâneo a execução forçada. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A recorrida, proprietária de um imóvel comercial em Teresina - PI, ajuizou ação de despejo por falta de pagamento contra o recorrente. Durante a tramitação do processo, o imóvel foi abandonado pelo locatário, o que motivou a imediata imissão na posse. - Em razão disso, a recorrida ajuizou medida cautelar (vistoria "ad perpetuam rei memoriam"), com vistas a apurar o montante dos estragos deixados pelo recorrente no imóvel. - Realizada a perícia, foi ele homologada por sentença (fls.). - Os cálculos foram atualizados, tendo sido homologados pelo Juízo monocrático (fls.). - Inconformado, o recorrente manejou apelação, improvida pelo Tribunal de origem, nestes termos: "A conta impugnada está correta, foi homologada por sentença, então deve ser paga pelo apelante." (fls.) - Com base nesse julgado, a recorrida ajuizou ação de execução, com arrimo no artigo 584, III, do CPC, visando receber o montante apurado na medida cautelar. - O Juízo monocrático, acolhendo os embargos opostos pelo recorrente, extinguiu a execução, ante a inexigibilidade do título, haja vista não se qualificar como sentença de mérito aquela prolatada em processo cautelar. - Inconformada, a recorrida manejou apelação, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reformado o édito monocrático, entendendo que o título executivo da espécie é aquele previsto no artigo 584, III, do CPC (sentença homologatória de laudo arbitral). - Daí o presente recurso especial do Estado do Piauí, alegando violação aos artigos 583 e 584, I e III, ambos do CPC. - A irresignação merece acolhida. - Com efeito, o processo cautelar, como é cediço, não produ z sentença de mérito, vale dizer, não define a quem tocará o bem da vida pretendido e resistido por outrem. A função precípua do pedido cautelar é tão somente assegurar a eficácia do processo principal, aonde, aí sim, a lide será resolvida, com resolução do mérito da controvérsia. - Na espécie, como visto, o título em que se funda a ação é uma sentença homologatória de vistoria "ad perpetuam rei memoriam", procedimento de natureza eminentemente cautelar, destinado à colheita de provas para uma futura ação de conhecimento. A homologação na espécie traduz apenas que foram observadas as formalidades legais quanto ao procedimento. - Nesse contexto, equivocados encontram-se o julgado combatido e a recorrida, pois o artigo 584, III, do CPC, dispositivo legal em que se fundam, em nada se relaciona com o processo cautelar e muito menos com vistoria "ad perpertuam rei memoriam", porquanto trata da arbitragem (Lei nº 9.307/96). - Merece, pois, confirmação a sentença monocrática, quando assevera: "O título judicial que legitima a execução contra devedor solvente, como bem asseverou o embargante, deve advir, de processo de conhecimento: nunca de mero procedimento cautelar preparat

Ementa

Não se pode condicionar a liberação de veículo automotor, ao pagamento de multa, da qual pende recurso ainda não definitivamente julgado, por configurar ofensa à garantia constitucional do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LV, CF/88), sobretudo, porque o recurso dispõe de efeito suspensivo, consoante interpretação adequada do parágrafo 3º, do artigo 285, do Código de Trânsito Brasileiro, a evitar abuso de poder.(Ementa trecho do acórdão)