RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ACIDENTE COM ANIMAL
INCORPORAÇÃO DE GADO AO CAPITAL SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA — INCIDÊNCIA
- Recurso
- RE 95.905
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O estado atual da jurisprudência, tal como assinalado na sentença e no acórdão, é no sentido de que a incorporação de bens dos sócios ao capital da pessoa jurídica não está sujeita ao imposto de Renda. - O exemplo mais notável a esse propósito é, talvez, o RE 95.905, PR, Relator o eminente Ministro Cordeiro Guerra, cujo acórdão foi assim ementado: "Imposto de renda, incorporação de bens de sócios à pessoa jurídica para aumento de capital. Tributação não reconhecida. Tributa-se na Cédula H o que não é tributado nas outras, mas desde que prevista em lei como tributável nessa Cédula H, porque o princípio da legalidade tributária existe na Constituição. A incorporação de bens ao capital social é um ato típico, não equiparável a ato de comércio ou a cessão de direito, regulada que é por lei especial, que afasta a idéia de lucro, porque não se traduz em dinheiro, mas em ações correspondentes ao valor dos bens, ainda que expressos nominalmente em quantias diversas, pela avaliação feita, Trata-se, portanto, de um caso de não-incidência tributária, que somente pelo legislador pode ser modificado. Preliminar de prescrição repelida. RE conhecido e provido" (LEX - jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nº 47, pág. 22l/227). - Em acórdão prolatado pela Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o eminente Juiz José Morschbacher fez uma aguda análise desse julgado (Revista do Tribunal Regional da 4ª Região nº 1, pág. 243/252) - Vale transcrever alguns tópicos: "a) A não incidência do IR na incorporação de bens imóveis em pagamento de capital: "A não incidência do imposto de renda na incorporação de bens imóveis em pagamento de capital, reconhecida então peio eminente Ministro Cordeiro Guerra, corr esponde ao estágio inicial da tributação do lucro imobiliário inaugurado pelo Decreto-lei nº 9.330, de 1946, que então incidia apenas sobre o lucro apurado na venda de bens imóveis (artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 154/47)." - A questão, controvertida na jurisprudência, se a promessa de compra e venda e, também, a cessão de direitos de promessa de compra e venda sobre direitos mobiliários deveriam ser tributados na cédula "H" ("os lucros líquidos, que decorrerem de cessão de direitos quaisquer"), foi resolvida pela Lei nº 3.470/58, cujo artigo 4º equiparou essas transações à venda (Henry Tilbery, Lucro Imobiliário das Pessoas Físicas, págs. 22/23, Resenha Tributária - SP, 1982). - Claro está, pois, que, ao início, a tributação só incidia quando houvesse venda do bem imóvel. Ao depois, alargou-se o campo de incidência para abarcar, também, a promessa de compra e venda e a cessão da referida promessa. - Revogada a tributação do lucro imobiliário das pessoas físicas através do Decreto-lei nº 94, de 1966, restou ele sem tributação por largo tempo, até que veio a ser reintroduzida através do Decreto-lei nº 1.641, de 1978. Respectivo artigo 1º prescreve: "Art. 1º. - Constitui rendimento tributável o lucro apurado por pessoa física em decorrência de alienação de imóveis, no que exceder a Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) no ano base". - Logo a seguir, o parágrafo 2º, item II, veio a definir alienação, para efeitos de incidência do imposto, com a seguinte abrangência: "II - Alienação - as operações que importem na transmissão ou promessa de transmissão, a qualquer título, de imóveis ou a cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por: compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, doação, desapropriação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos à aquisição de imóveis e contratos afi ns em que haja transmissão de imóveis ou cessão de direitos à sua aquisição". - O exame da legislação no tempo leva-me à convicção inarredável de que a não incidência do lucro imobiliário, então reconhecida pelo eminente Ministro cordeiro Guerra, na alienação por incorporação, coincidia exatamente com o estágio legislativo, em que se erigia, em hipótese de incidência, tão-somente a venda, ou, logo após, e por pouco tempo, também a promessa e a cessão. b) A ausência de mais-valia entre os bens incorporados ao capital social e o respectivo título representativo:" "O lucro ou a renda, que ora se tributou na pessoa física, nada tem a ver com a correspondência ou não-correspondência entre o valor dos bens dados em pagamento do capital e o título representativo recebido, mas, à mais-valia entre o custo dos respectivos
Ementa
Os rendimentos da exploração pastoril resultantes da incorporação de gado ao capital social de pessoa jurídica estão sujeitos ao imposto de renda.
Nota da redação
LEX
