RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ACIDENTE COM ANIMAL
ANIMAL DE PEQUENO PORTE — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A matéria em debate não tem maior complexidade, sendo incensurável a decisão testilhada, pelo que improvejo o recurso. - O recurso se volta contra a decisão visível por xerox à fl., que admitiu que morador tivesse em seu apartamento um cachorro poodle, alegando que restaram contrariados os artigos 4º, alínea "a", artigo 5º, alínea "i", da Convenção Condominial, e artigo 33º, do Regulamento Interno, que, respectivamente, assim estatuem, fl.: "Artigo 4º (quarto): São direitos da Condômino: a) usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma de acordo com o respectivo destino residencial, desde que não prejudique a segurança e a solidez do edifício, que não causem danos aos demais condôminos, e não INFRINJAM AS NORMAS LEGAIS, AS DISPOSIÇÕES DESTA CONVENÇÃO E REGULAMENTO INTERNO. Artigo 5º (quinto): i) não manter animais nas respectivas unidades autônomas, assim como nas partes comuns. Artigo 33º (trigésimo terceiro) Não é permitida a permanência de animais domésticos ou qualquer espécie de aves nas apartamentos, bem como nas partes comuns do edifício". - Acrescenta que a Agravante fere o artigo 19, da Lei nº 4.591/64. - Embora respeitáveis os argumentos invocados pelo Condomínio. arrimando-se não só na sua Convenção, em seu Regulamenta Interno, como também no artigo 19, da Lei nº 4.591/64, que disciplina a matéria de Condomínio a irrefutável verdade é que o lastro pr obatório modelou a decisão combatida, que por seus próprios e jurídicos fundamentos, merece confirmada. - Evoque-se que a decisão vergastada, fl., ampara-se no seguinte entendimento: "Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada em que pretende a autora seja autorizada a permanência de seu animal de estimação no Condomínio-réu, cuja convenção é vedativa nesse sentido. O animal em questão é um cachorro de pequeno porte, da raça Poodle, que está em boas condições de saúde, recebendo os cuidados clínicos exigidos (vide fls.). A farta documentação trazida aos autos (fls.) revela que o anima! não causa transtorno ao sossego, nem compromete a saúde dos demais condôminos, valendo assinalar que, inclusive, houve recentemente no Condomínio movimentação dos moradores no sentido de modificar a Convenção, para abolir a proibição. Por fim, releva assinalar que o animal é importante para o tratamento psicológico a que tem se submetido o filho da autora, conforme minuciosamente demonstrado pela declaração médica às fls., o que nos remete à ponderação de que o afastamento, a impossibilidade da convivência com o cão pode vir a causar prejuízo de difícil reparação. Diante de todos esses motivos, defiro a antecipação da tutela jurisdicional, para autorizar a permanência do animal no imóvel indicado na inicial, o que não impede que, no exame aprofundado da lide, venha, afinal, a ser proferida decisão em sentido contrário." - E em suas informações prestadas nestes autos, fls., consta a cópia da decisão acima transcrita com o adendo constante à fl., rico em bom senso e ponderação, vazado nestes termos: "Esclareço, todavia, conforme inclusive frisei na parte final do "decisum", que, se o exame aprofundado da lide assim o recomendar, decisão em sentido contrário poderá ser proferida a final". - Como deflui do acervo probatório incrustado nos autos, a presença do mencionado animal doméstico no apar tamento da Agravada, de pequeno porte, um cachorro da raça Poodle, que não porta nenhuma doença, "tendo suas vacinas em dia a não possuindo nenhuma doença infecto-contagiosa", fl., não gera transtornos, incômodos ou riscos para o bom clima que deve imperar no prédio. Esse edifício não se vê ameaçado em seu sossego e segurança, não havendo nenhuma prova de que esse pequeno cachorro possa prejudicar a saúde dos condôminos e seus familiares. Ademais, o filho da Agravada, que está "em processo psicanalítico", enfrenta problemas psicológicos, e busca "melhorar seu estado emocional", fl., tratamento que seria prejudicado se perdesse o pequeno cão de estimação já referido no "decisum" guerreado. - Releva notar, outrossim, que a decisão guerreada, proferida após cognição sumária pelo Juízo "a quo", revestida, portanto, de provisoriedade e de superficialidade, se norteou pelos princípios que regem a tutela antecipada, atento à ocorrência, "in casu", do "periculum in mora". - Como se observa, a decisão agravada se reveste de estudo detido da prova dos autos, e a força de seu raciocínio, também inspirado na lei, autoriza, "in totum", a confirmação do deferimento da tutela
Ementa
A presença de animal doméstico em apartamento, de pequeno porte, que não porta nenhuma doença, "tendo suas vacinas em dia e não possuindo nenhuma doença infecto-contagiosa", não gera transtornos, incômodos ou riscos para o bom clima que deve imperar no prédio. Esse edifício não se vê ameaçado em seu sossego e segurança, não havendo nenhuma prova de que esse pequeno cachorro possa prejudicar a saúde dos condôminos e seus familiares.(Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
