RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ACIDENTE COM ANIMAL
ANIMAL DE PEQUENO PORTE — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Objetivou o condomínio autor compelir a ré a não manter em sua unidade autônoma animal de estimação, um cão, argumentando para tanto a existência de vedação convencional e regulamentar e, ainda, que a presença do animal estaria causando transtornos aos demais moradores. - Em relação ao desentranhamento das peças juntadas aos autos por ocasião do recurso formulado pelo condomínio este não se justifica, pois, não são relevantes para o desfecho do conflito, não configurando ofensa ao princípio do contraditório, até porque, sobre os mesmos pôde manifestar-se. - Quanto à proibição convencional esta efetivamente pertine, pois, o regulamento, bem como, a convenção condominial, expressamente, prevêem tal proibição ainda que de forma genérica, quando falam em animais de qualquer espécie. - Porém, no que tange ao alegado incômodo ou ameaça à segurança e higiene dos demais condôminos, tal fato impõe sua apreciação a partir das provas produzidas nos autos. - Quanto a estas, no que pertine ao fato de existir nos autos abaixo-assinado de moradores pretendendo o reconhecimento do descumprimento da norma convencional com a presença do cão no prédio (fls.), não pode merecer grande relevância, primeiro porque firmado por minoria dos condôminos, segundo porque também trouxe a ré abaixo-assinado de moradores declarando que a "cachorrinha" nunca lhes causou incômodos (fls.). - Quanto a testemunhal vale destacado: "o cão é de tamanho diminuto; que é dele a foto de fls.; que a única queixa contra a presença do animal é que isto viola normas da convenção do condomínio; que o cão avançou contra o filho da depoente; que a depoente estava presente; que seu filho tinha cinco unos na época; que como toda criança gostava de animais; que foi acariciar o bicho; que o bicho estava embaixo do braço da Ré; que o filho da depoente repetia o gesto de carinho já feito no animal; que a cadela não mordeu o menino; que a dona do animal interceptou seu movimento; que não sabe dizer se o animal oferece perigo". "que é ex-síndico do prédio; que sempre via o animal levado numa bolsa, no ombro da Ré, com a cabeça de fora; que ele não circula pelo prédio, mas descia pelo elevador..." "que viu o cão uma só vez; que ele é pequeno; que nunca nenhum vizinho referiu-se ou queixou-se de que o animal andasse desacompanhado pelo prédio; parece ser um cachorro muito velho..." "... que mora no mesmo andar que a Ré; que já viu algumas vezes a cadelinha da Ré, quando ela a leva, o que faz numa sacola; que o incômodo ocasionado pelo cão está em que uma vez logo que a Ré mudou, o depoente quase pisou em fezes caninas; o outro incômodo é que quando o depoente chega de elevador ou vai tomá-lo para sair o cachorro late; que não sabe reconhecer o animal na fotografia, porque sempre que o via estava acondicionado dentro de uma bolsa, com sua dona..." - Vê-se dos depoimentos produzidos que o único argumento prevalescente nas razões recursais é a previsão do regulamento e da convenção que de forma genérica proíbe a presença de animais no prédio, já que quanto à salubridade, sossego e segurança dos moradores um diminuto e velho cão que quando sai à rua vai embaixo dos braços de sua dona, dentro de uma sacola, jamais poderiam ser afetados. - Observe-se que a interpretação da norma regulamentar interna deve ser feita em consonância com os princípios legais que regem o condomínio em edificações de unidades autônomas. - Assim é que cuidando da utilização do edifício a Lei nº 4.591/64 dispõe em seu artigo 19: "Cada condômino tem direito de usar e fruir, com exclusivid ade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança... ". - Neste caminho, coerentemente, o mesmo diploma legal expressa que é defeso a qualquer condômino usar a sua unidade de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridadade e à segurança dos demais condôminos, à luz do que dispõe o artigo 10, inciso III. - Ressaltam-se, deste modo, as regras que disciplinam as relações de vizinhança, impedindo o mau uso da propriedade, da lei civil comum, inserta nos artigos 554 e seguintes. - Tais disposições fazem salientar que para a repressão de conduta, relativa à utilização interna de cada unidade autônoma, há que quedar demonstrado o incômodo ou a nocividade que dela advenha para outros condôminos. - Na hipótese, prova alguma foi feita no sentido de que a permanência do pequeno cão ponha em risco o sossego, a segurança e a saúde dos demais condôminos.
Ementa
Do exame da prova dos autos, verifica-se não haver incômodo aos demais condôminos a permanência, por pouco, de cachorro de pequeno porte, de avançada idade e cego, que não transita pelas áreas comuns, sendo transportado sempre ou no colo da condômina ou dentro de sacola.
