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TJMS, Agravo de Instrumento -, DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE REPARAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJMS. Agravo de Instrumento -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ACIDENTE COM ANIMAL

VÍCIO NO PRODUTO — DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE REPARAR

Recurso
Agravo de Instrumento -
Tribunal
TJMS

Resumo do acórdão

" ................................................. Em que pese à extensa prova documental produzida pela empresa e às elencadas razões de apelo, data venia, tenho que não se mostraram bastante para convencer-me do desacerto da decisão de 1.º grau. Inicialmente cumpre lembrar que na forma do art. 12 da Lei consumerista vige, no direito brasileiro, o caráter objetivo da responsabilidade do fornecedor, lançando por terra a teoria clássica da responsabilidade civil que se baseia na configuração da culpa em sentido subjetivo. Portanto, em vista da nova codificação, o dano não se mostra indenizável apenas quando o agente age com culpa, bastando que reste demonstrado para aferição da responsabilização o evento danoso e a relação de causa e efeito entre o produto e o dano: a responsabilidade é derivada do fato do produto. Esse o grande avanço do Código de Defesa do Consumidor, que veio aplacar um antigo anseio da sociedade moderna ao reconhecimento de que nem sempre a culpa era elemento essencial para o reconhecimento do dever de indenizar. Nesse sentido RUI STOCO: 'O Código de Defesa do Consumidor cuidou na seção II, capítulo IV, da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço consagrando a responsabilidade objetiva (art. 12 e 14), ou seja, responsabilizando o fabricante, o produtor, o construtor e o importador pela reparação de danos causados nos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como informações suficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, independente da existência da culpa'. (in Responsabilidade Civil 3, Ed. RT, pág. 162). Assim no direito brasileiro, diante da existência de uma relação de consumo, não mais cabe indagar sobre a culpa do agente, já que a Lei Consumerista agasalhou a teoria objetiva, quando a responsabilidade será do fornecedor, podendo ser elidida apenas em razão do evento danoso ter ocorrido por culpa de terceiro ou da própria vítima (inciso III, do §3.º, do art. 12), ou quando restar demonstrado que o fornecedor não pode ser responsabilizado pelo fato de estar o produto no mercado (inciso I) ou ainda quando comprovar a inexistência do defeito (inciso II). Portanto, o código ressalva as causas excludentes de responsabilização que devem ser alvo de demonstração inequívoca por parte daquele que pretende o afastamento da responsabilização. Lado outro, como explicitado, ao postulante do pedido de ressarcimento cabe a demonstração inequívoca do nexo de causalidade e o evento danoso. Creio que desse ônus se desincumbiu a autora. Embora tenha restado claro e seja de curial sabença que a pílula anticoncepcional não é método contraceptivo com 100% de eficácia, havendo, segundo a doutrina médica, um percentual de aproximadamente 2% de falha, no caso em apreço não me parece consentâneo que a gravidez da autora estivesse inserida nesse percentual ou que pudesse ser atribuída a erro na forma como vinha tomando o medicamento. É que a prova dos autos demonstrou que a autora vinha tomando pílula anticoncepcional desde o nascimento de seu segundo filho, que já contava com mais de cinco anos quando a nova gravidez se anunciou, e não me parece crível, que a utilização do medicamento, com intervalo de cinco dias ao invés de sete entre um ciclo menstrual e outro, pudesse se contrapor ao efeito esperado, após cinco anos de uso ininterrupto sem qualquer problema, para que a gravidez se implementasse exatamente quando pílulas de farinha haviam sido colocadas à venda ilicitamente. Afora esse fato que refoge ao senso comum, valho-me da prova dos autos, principalmente da ficha médica da apelada, que traduz o seu cuidado com a saúde, com visitas periódicas a clínica ginecológica (fls.), sendo de se ressaltar que às fl., em sua ficha clínica, encontra-se anotado pela Dr.ª Nicorcina S. Rezende Castro que, em Julho de 1997, a paciente fazia uso do anticoncepcional Microvlar. Também, e, principalmente, na ficha de evolução clínica da apelada, junto ao SUS de Juiz de Fora, depreende-se a seguinte observação, feita pela Dr.ª Rosângela Machado Pereira Malvacinni, CRM nº 11.353: 'A paciente me procurou no posto de saúde, dizendo estar usando regularmente a pílula e ter engravidado, antes mesmo do noticiário da televisão'. "Portanto, o que atesta a Dr.ª Rosângela, e tal fato não foi infirmado por qualquer prova, é que a autora, embora não soubesse do derrame no mercado das falsas pílulas, que n

Ementa

Caracteriza-se negligência plena o fato de a empresa não atender à determinação do órgão competente em retirar do mercado medicamento suspeito de ineficácia. - O dever de fiscalização do comerciante sobre se o produto pode, ou não, ser negociado não elimina a responsabilidade do fabricante, com quem é solidário. - Ocorrendo vício no produto, é responsabilidade do fabricante arcar com os danos causados a quem se viu prejudicado pelo seu consumo.

Nota da redação

RT