RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ACIDENTE COM ANIMAL
QUANDO NÃO OCORRE — REQUISITOS
- Recurso
- REsp 109.042
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Humberto Gomes
Resumo do acórdão
- ... constata que o voto da decisão a quo discutiu, como ponto de apoio à sua convicção, a aplicabilidade do art. 8º, I e II, da Carta Magna de 1988. Verifica-se, pois, que a matéria cogitada como vilipendiada é de cunho predominante e meramente constitucional, competindo, apenas, ao augusto STF o seu exame. A respeito, a posição desta distinta Casa Superior agasalha a tese acima: "A jurisprudência consolidou-se no entendimento de que, mesmo quando se trata de compor dissídio pretoriano, o STJ não pode conhecer de recurso especial versando temas de direito constitucional (EDREsp 109.042, julgado em 23.06.1997)." (REsp nº 117022/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 09/09/97, pág. 42954) - Noutra esteira, estabelece a Súmula nº 126/STJ, "litteratim": "É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida, não manifesta recurso extraordinário." - É que tendo o venerando Acórdão fundado-se em matéria infraconstitucional e constitucional, a parte recorrente não interpôs o competente Recurso Extraordinário, impondo-se, in casu, o disposto no verbete da Súmula nº 126, acima reproduzido. A veracidade do acima assinalado, constata-se pela simples leitura do v. Acórdão apunhalado, assim como do conteúdo das fundamentações nele contidas. - Ora, a não interposição pela parte, do Recurso Extraordinário, com o fim d e impugnar fundamento constitucional sobre o qual se assenta acórdão recorrido na via Especial, gera óbice intransponível ao conhecimento do Recurso, mercê da incidência da Súmula nº 126/STJ, já referida. - Cito, por oportuno, trabalho doutrinário do eminente Ministro Athos Gusmão Carneiro "Do Recurso Especial e seus Pressupostos de Admissibilidade", in Revista Jurídica, nº 210, pág. 9, verbis: "Algumas observações a respeito da admissibilidade do recurso especial, pela aplicação de enunciado da Súmula do STF, que explicitam princípios decorrentes da própria natureza dos recursos extraordinários. Assim: 1) Pelo enunciado 283 - STF, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, não merece admissão o recurso que omite algum dos fundamentos. Realmente, bastará o fundamento não impugnado para sustentar o aresto, por se cuidar de fundamento suficiente. Se o acórdão é baseado em mais de um fundamento suficiente, sendo um deles de natureza exclusivamente constitucional, haverá necessidade de interpor ambos os recursos, o extraordinário e o especial (REsp. 17.527, ac. de 01.04.92, rel. Min. AMÉRICO LUZ, RSTJ, 32/441; REsp 16.340, ac de 26.02.92, rel. Min. PÁDUA RIBEIRO, 34/401). Mas a eficácia da decisão do STJ conhecendo recurso e lhe dando provimento ficará condicionada (apesar do art. 461 do CPC!) ao conhecimento e provimento do RE". - De igual teor, o entendimento do Ministro Cláudio Santos, nobre integrante desta Corte, ao discorrer sobre o tema "Competência do Superior Tribunal de Justiça; Recurso Especial e Recurso Ordinário", in Informativo Jurídico da Biblioteca Min. Oscar Saraiva, v. 7, pág. 33: "Manifestado do acórdão com duplo fundamento, constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente para manter o decisório, apenas o recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu e está em vias de sumular sua reiterada jurisprudência, não ser possível o conhecimento deste recurso. A primeira decisão nesse caminho, com objetivo uniformizador partiu da Primeira Seção, em Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Pádua Ribeiro, no REsp nº 17.664-0 - SP, aprovada em 18 de fevereiro de 1992, onde foi assentada esta regra: 'É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamento constitucional e fundamento infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." - Em face da orientação sumulada pela nobre Corte Especial desta Colenda Casa Julgadora, exercendo a sua função uniformizadora, não ouso contrariar a jurisprudência que firmou. Inviável se torna, pois, a pretensão da parte recorrente de que se realize o exame do processado. Posto isto, NEGO provimento ao Agravo de Instrumento (Súmulas nºs 282 e 356/STF e 07 e 126/STJ, e art. 255 e §§, do RISTJ)." - Com relação à irresignação do agravante, não vislumbro qualquer novidade em seu agravo modificadora dos fundamentos supra-referenciados, pelo que nada tenho a acrescentar. - Entendo a preocu
Ementa
Não se conhece de recurso especial quando a decisão atacada via recurso especial basilou-se, como fundamento central, em matéria de cunho eminentemente constitucional. - Incidência da Súmula 126/STJ: "inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida, não manifesta recurso extraordinário".
