RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ACIDENTE COM ANIMAL
SE É VÁLIDA A FEITA POR ESTA VIA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ..., com a devida vênia, divirjo do voto do Sr. Ministro Relator, porquanto, até o momento, não há respaldo legal para que as intimações ocorram via internet. - Como bem salientou o acórdão recorrido, as informações trazidas pela internet têm natureza meramente informativa e não vinculativa, não substituindo a forma prevista em lei para a contagem dos prazos. - No caso, segundo salientado no voto do ilustre Relator do acórdão recorrido, há a Portaria nº 962, de 13 de setembro de 2000, que determinou a exclusão do termo ad quem dos prazos processuais, reforçando o caráter meramente subsidiário das informações transmitidas via internet. E diz mais: "Com relação ainda à requisição à Central de Mandados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal de informações sobre o prazo de devolução do mandado, nessa sede recursal, torna-se inapropriada, já que a produção de provas não é admitida nesta Instância, inclusive quando poderia a própria apelante requisitar tais informações." - Com essas breves considerações, peço vênia ao eminente Ministro Relator para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. Ac. de 02-10-2003 VOTO-VENCIDO DO MINISTRO CASTRO FILHO(Relator) - Na origem, os recorridos propuseram ação de cobrança contra a recorrente, objetivando a aplicação de índices expurgados nos diversos planos econômicos sobre o saldo de suas respectivas reservas de poupança, as quais haviam sido levantadas, em conformidade com a legislação vigente à época. - Julgado procedente o pedido, os recorridos extraíram carta de sentença e propuseram execução provisória, pretendendo receber a importância de R$ 540.638,96 (quinhentos e quarenta mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos). - A recorrente, então, opôs embargos do devedor, alegando que a quantia pleiteada excedia em muito o valor arbitrado na sentença, correspondente a R$ 122.451,16 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e um reais e dezesseis centavos), incluídos a correção monetária e os honorários advocatícios, de 5% sobre o valor da causa. - O MM juiz singular extinguiu os embargos, sem julgamento do mérito, por considerá-los intempestivos, vez que a indicação de andamentos processuais via internet tem natureza meramente informativa e não vinculativa, não substituindo a forma prevista em lei para a contagem de prazos, decisão que veio a ser confirmada pela Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - Contra esse entendimento é que a recorrente se insurge por meio do presente recurso especial, com amparo em ambas as alíneas do permissivo constitucional. - Quanto à alegada violação à lei federal, registro que a controvérsia não foi dirimida no tribunal de origem à luz dos dispositivos processuais reputados violados, sem que a recorrente opusesse embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão. Ressente-se o recurso, nesse particular, do necessário prequestionamento viabilizador desta instância excepcional (Súmulas 282 e 356/STF). - Entretanto, pelo dissídio, melhor sorte lhe socorre. - No caso vertente, infere-se do aresto hostilizado que a embargante, ora recorrente, foi intimada da penhora em 21/02/2001 (quarta-feira), tendo sido juntado o mandado de intimação aos autos em 22/02/2001(quinta-feira). Iniciando-se a contagem no dia 23/02/2001(sexta-feira), o prazo recursal de 10 dias teria se exaurido no dia 04/03/2001 (domingo), ficando prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, 05/03/2001 (segunda-feira). Logo, tendo sido protocolizados os embargos no dia 07/03/2001, haveria de ser reconhecida a sua intempestivida de. - Não obstante, em consulta processual obtida via internet (fls.), cientificou-se a recorrente de que o termo ad quem para a apresentação dos embargos seria o dia 09/03/2001 (sexta-feira), fato esse que ocasionou a confusão quanto ao prazo final a ser observado, cuja responsabilidade, a meu sentir, não pode ser atribuída à parte. - Nesse sentido, aliás, o entendimento assentado no precedente trazido a confronto, Resp 390.561/PR, DJ 26/08/2002, no qual, em situação análoga, assinalou o eminente Ministro Humberto Gomes de Barros: "Não há dúvida de que as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem Confiança. Bem por isso, eventual erro nelas cometido constitui 'evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato'. Reputa-se, assim, justa causa (CPC, Art. 183, § 1º), fazendo co
Ementa
As informações trazidas pela Internet têm natureza meramente informativa e não vinculativa, não podendo, pois, substituir a forma prevista em lei para contagem dos prazos processuais.
