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STJ, RE 49.386, QUAL A QUE DEVE PERCEBER NO CASO DE CONVOLAÇÃO DA FALÊNCIA, Rel. FONTES DE ALENCAR, j. 24/06/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 49.386. Relator: FONTES DE ALENCAR. Julgado em 24 jun. 1986.

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Acórdão · 23/06/1986

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

REMUNERAÇÃO — QUAL A QUE DEVE PERCEBER NO CASO DE CONVOLAÇÃO DA FALÊNCIA

Recurso
RE 49.386
Tribunal
STJ
Relator
FONTES DE ALENCAR

Resumo do acórdão

- ... Em verdade, à espécie não se pode aplicar o disposto no art. 67, § 2º, específico para o caso de concordata, valendo para a remuneração do comissário. - Entretanto, na concordata suspensiva, passada em julgado a sentença a conceder, os bens arrecadados serão entregues ao concordatário que readquirá direito à sua livre disposição, com as restrições impostas no art. 149 do Dec.-Lei nº .. 7.661/45. - Inexiste na concordata suspensiva a figura do comissário. - É de ver que a concordata apenas suspende a falência (art. 177), a qual pode ser reaberta (art. 151 § 3º) ordenando, nessa hipótese, que o síndico reassuma suas funções. - Note-se que no caso da concordata preventiva, se decretada a falência, o comissário perderá a remuneração que lhe é devida, pois passará a fazer jus à que é atribuída ao síndico (art. 170 § 3º). - O inverso não é verdadeiro porque no caso da concordata suspensiva, o síndico não é substituído pelo comissário, inexistente na suspensiva. - Ademais, mais convizinha da Justiça, é a solução de se estipular a r emuneração de acordo com o caput do art. 67 com base no montante da avaliação do ativo da massa. - Assim se homenageia o esforço para recompor a empresa, recolocando-a na rota da sua função social. - Não se justifica que se dê tal remuneração quando se faça a venda ou liquidação dos bens ou valores da massa, e seja ela negada quando se esforça e se consegue preservá-los dando continuidade à vida empresarial. Julgado em 24-06-1986 VENCIDO O DESEMBARGADOR SÉRGIO MARIANO Arquivo do EMFOR, TJ/1.543 EMFOR 469 O não pagamento de título vencido há mais de trinta dias, sem protesto, não impede a concordata preventiva. Referência: - Lei de Falências, artigos 8º e 140, II. RE 49.386, de 03.07.62 (D. de Just. de 15.10.62, p. 562); RE 16.150, de 06.04.51; ERE 15.706, de 10.10.49 (D. de Just. de 16.06.52, p. 2.609). Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 97 EMENTÁRIO FORENSE, Janeiro, 1965. Ano XVII. Nº 194 EMENTA: - O despacho que defere o processamento de concordata preventiva não é sentença de concessão daquela, mas de deferimento de processamento da referida concordata preventiva. - Contra esse despacho não cabe qualquer recurso, de acordo com a Lei de Falências, que é a única aplicável para o caso em tela, justamente porque o CPC não é supletivo da lei falimentar, em se tratando de recursos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... o despacho agravado não é sentença de concessão da concordata preventiva, mas de deferimento de processamento da referida concordata preventiva. - Contra esse despacho não cabe qualquer recurso, de acordo com a Lei de Falências, que é a única aplicável para o caso em tela, justamente porque o CPC não é supletivo da lei falimentar, em se tratando de recursos. - Nesse sentido, além das citações de doutrina e jurisprudência constantes das contra-razões ..., acrescenta-se o entendimento de WALTER T. ALVARES ("Curso de Direito Falimentar", pág. 498, 8ª ed., 1988, Sugestões Literárias), ou seja: "Mas no caso do art. 162, se o juiz nega o pedido de falência, não cabe recurso algum, e não cabe porque os credores têm o remédio de embargos à concordata no momento adequado, ao encerramento do processamento". - AMADOR PAES DE ALMEIDA ("Curso de Falência e Concordata", 9ª ed., Saraiva, 1990, pág. 418) afirma que o referido despacho "não se constitui em decisão do Juiz acolhendo o pedido, mas tão-somente uma determinação no sentido de que se realizem os atos preliminares necessários". - Conforme PONTES DE MIRANDA, "in" "Tratado de Direito Privado", RT, 1984, 3ª ed., t. XXX/95, parágrafo 3.467, nº 7, "Aos credores não resignados a lei confere os embargos, para os quais, sem dúvida é legitimado o Ministério Público." - Ainda sobre o tema, preleciona SAMPAIO DE LACERDA: "Parece, à primeira vista, da simples leitura do texto da lei, que o juiz não havendo embargos, estaria obrigado a conceder a concordata. Tal, não é, porém, a interpretação verdadeira. Se assim fosse, o Juiz agiria como mero autômato, como diz VIDARI. O fato de não haver embargos oferecidos não impede o exame por parte do Juiz das condições legais e, caso contrário, decr

Ementa

Na hipótese de converter-se a falência em concordata suspensiva, deve o síndico ser remunerado com base no caput do art. 67 da Lei de Falência, tendo por base o montante da avaliação do ativo da massa, cuja venda ou liquidação não se efetivou pela intercorrente concessão da concordata. - Injustificável seria diminuir-se a remuneração, calculando-a de acordo com o art. 67, § 2º, quando se vê que o esforço desenvolvido na continuação dos negócios recolocou a empresa na posição de bem cumprir a sua função social. - No caso da concordata suspensiva, decretada a falência, o comissário perderá a remuneração que lhe é devida, pois passará a fazer jus à que é atribuída ao síndico. - Mas, no inverso, em que a falência é convolada em concordata suspensiva, a recíproca não é verdadeira, até porque, neste caso, inexiste a figura do comissário.

Nota da redação

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