RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ACIDENTE COM ANIMAL
CONTRATOS BANCÁRIOS — COBRANÇA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 374.356-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls., assim ementada: "Contratos bancários. Ação revisional. Letra de câmbio. Cautelar de anulação de protesto. Juros remuneratórios. Capitalização. Comissão de permanência. Taxa média de mercado. Multa moratória. Redução. Repetição e compensação de indébitos. Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. I - A Segunda Seção desta Corte decidiu, ao julgar o REsp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula n.º 30, cobrada pela taxa média de mercado, não é potestativa. II - É vedada a capitalização mensal dos juros, ainda que pactuada, salvo as expressas exceções legais. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121-STF. III - A jurisprudência predominante do STJ veda, em princípio, a inclusão do nome do devedor nos registros do SERASA, SPC, e outras entidades semelhantes quando discutido judicialmente o débito. IV - Correta a redução da multa contratual de 10% para 2%, porque pactuada após a alteração do CDC pela Lei 9.298/96. V - Entendidas como conseqüências lógicas do pleito revisional, à vista da vedação legal ao enriquecimento sem causa, não há obstáculos à eventual devolução ou compensação de valor pago indevidamente. VI - Recurso especial parcialmente provido." - O presente recurso é para questionar a decisão agravada no que se refere à comissão de permanência. A agravante alega o seguinte: "Desta forma, mesmo que não cumulada com a correção monetária, a previsão contratual sobre a incidência da comissão de permanência é nula porque fixada a Taxa de Mercado o que é defeso, eis que aludidos índices são estabelecidos por órgãos nos quais têm asse nto apenas representantes das instituições financeiras. A nulidade da cláusula em questão resulta da evidente abusividade, eis que a contratação de índice do qual o consumidor não tem prévio conhecimento e nenhuma ingerência, coloca-o sob obrigação iníqua, incompatível com a boa-fé e a eqüidade, que devem nortear toda e qualquer contratação onerosa." (fl.). - É o relatório. - Reitero a decisão agravada no tocante à comissão de permanência, visto que a Segunda Seção desta Corte, ao julgar o REsp 374.356-RS, deixou assentado que não há ilegalidade na sua cobrança e que ela pode ser cobrada de acordo com as taxas médias de mercado, observada a súmula 30/STJ, sem que tal proceder implique em se lhe atribuir o caráter potestativo. - Posto isso, nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 06-11-2003 DJ de 01-12-2003, pág. 356 (Reg. nº 2003/0068476-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5981 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2004. Ano LVI. Nº 665
Ementa
A Segunda Seção desta Corte decidiu, ao julgar o REsp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula n.º 30, cobrada pela taxa média de mercado, não é potestativa.
