PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
Em revisão editorial
APLICABILIDADE — CASO EM QUE NÃO INCIDE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso especial pela divergência, mas peço licença ao Ministro-Relator para dar provimento em maior extensão. - Dou-lhe provimento não só no respeitante à incidência do verbete sumular 596 do Supremo Tribunal Federal, mas também para admitir a comissão de permanência. - Não há choque entre a sistemática da lei que rege o Sistema Financeiro Nacional e o Código de Defesa do Consumidor, não sendo a Lei 4.595/64 excludente do regime consumerista, quando presentes os pressupostos abstratos de incidência dessa norma. - A norma protetiva do consumidor, mais nova e específica, regula situações apenas genericamente subordinadas à regra ampla do Sistema Financeiro Nacional. - Não sendo caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ou não sendo demonstrada a abusividade, aplica-se a jurisprudência tradicional sobre o tema, cristalizada no enunciado n. 596 da súmula do Supremo Tribunal Federal. - A contratação da comissão de permanência, por seu lado, com base nas taxas médias de mercado para operações similares, não contém ilegalidade. Como asseverou o Ministro Aldir Passarinho Junior, "a Comissão de Permanência é aferida pelo Banco Central do Brasil com base na taxa média de juros praticada no mercado pelas instituições financeiras e bancárias que atuam no Brasil, ou seja, ela reflete a realidade desse mercado de acordo com o seu conjunto, e não isoladamente, pelo que não é o banco mutuante que a impõe". - Em suma, conheço do recurso especial pela divergência e lhe dou prov imento em maior extensão. Ac. de 12-03-2003 DJ de 19-05-2003, pág. 120 (Reg. nº 2001/0153337-5) VENCIDO O MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO(Relator) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5982 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2004. Ano LVI. Nº 665
Ementa
A norma protetiva do consumidor, mais nova e específica, regula situações apenas genericamente subordinadas à regra ampla do Sistema Financeiro Nacional. - Não sendo caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ou não sendo demonstrada abusividade, aplica-se a jurisprudência tradicional sobre o tema, refletida no enunciado n. 596 da súmula do Supremo Tribunal Federal.
