PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
Em revisão editorial
BANCO ENDOSSATÁRIO — INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- REsp 397.304/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Aldir Passarinho Junior
Resumo do acórdão
- A recorrente, ..., ajuizou contra ... e Banco Santander Noroeste S/A, ações cautelar de sustação de protesto, cuja liminar foi deferida, e ordinária de anulação das cambiais e reparação de danos morais. - Excluído o banco por despacho monocrático, a parte autora tirou agravo de instrumento, o qual foi improvido pelo Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais. - Tenho que merece reparo a decisão, com a máxima vênia. - No julgamento do REsp n. 397.304/BA, proferi, como relator, o seguinte voto," verbis": "Inobstante cuidar-se de título causal, a jurisprudência do STJ vem entendendo que cabe ao banco a responsabilidade pelo protesto, em situações como a presente, em que, inobstante advertido ou pela sacada, ou pela sacadora, ou por ambas, de que a cártula não é firme, ainda assim prossegue na cobrança, causando prejuízo à suposta devedora, ao invés de melhor investigar sobre a veracidade da alegação. Nesse sentido cito, à guisa de exemplo, o seguinte aresto: 'CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. BANCO COBRADOR. RESPONSABILIDADE. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA DEVEDORA DE QUE O TÍTULO HAVIA SIDO CANCELADO PELA CREDORA. MATÉRIA DE FATO. I. Não se configura julgamento extra petita se o Tribunal, empregando a expressão "anular a sentença", procede, rigorosamente, dentro dos lindes do pedido apelatório, que era o de fosse "reformada" a sentença para reconhecer-se a legitimidade passiva do banco promovente do protesto. II. 'A pretensão de simpl es reexame de prova não enseja recurso especial' Súmula nº 07 do STJ. III. Ademais, correto o aresto a quo ao concluir pela responsabilidade do banco, porquanto o risco da atividade de cobrança a ele pertence, para o que é remunerado, competindo-lhe, uma vez advertido da possibilidade de estar promovendo protesto indevido, certificar-se, o que é muito fácil, junto à empresa credora, da veracidade ou não da informação passada por escrito pela devedora. IV. Recurso especial não conhecido.'(4ª Turma, REsp n. 296.805 - AM, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 25.06.01) Patente, assim, a responsabilidade do banco réu." - No caso dos autos, como consignado no próprio aresto a quo à fl., foi o banco cientificado de que a suposta devedora havia devolvido a mercadoria, e, inobstante isso, sem melhor perquerir sobre a situação, procedeu à continuidade da cobrança e ao protesto das duplicatas, confiando na solicitação da emitente .... - Bastante isso, tenho eu, para caracterizar, em princípio, a legitimidade passiva do banco, se a ação postula, além da anulação das cártulas, também, a indenização por danos morais. - E, nessas circunstâncias específicas, ainda que se cuidasse de mero endosso-mandato, a responsabilidade, em tese, haveria, pelo que se torna despicienda a pretensão da autora de ver reconhecida a relação de endosso-caução. - Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para manter o banco no pólo passivo da ação. - É como voto. Ac. de 23-09-2003 DJ de 28-10-2003, pág. 289 (Reg. nº 2001/0173425-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5984 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2004. Ano LVI. Nº 665
Ementa
Se o banco endossatário recebe título emitido por terceiro para protesto e, inobstante previamente advertido pela suposta devedora de que a venda geradora da cambial fora desfeita, prossegue na cobrança, enviando as cambiais a protesto, possível a sua inclusão no pólo passivo de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais.
