PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
Em revisão editorial
QUITAÇÃO DAS ÚLTIMAS PARCELAS — SE FAZ PRESUMIR O PAGAMENTO DAS DEMAIS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Assevera o Autor que no procedimento de licenciamento de veículo a emissão do respectivo certificado prescinde da quitação do IPVA. Tendo o certificado referente ao exercício em tela expedição regular, não há que se falar em débito pendente, porquanto, do contrário, o DETRAN não expediria o documento em apreço. - Pretende o recorrente vincular o recolhimento do tributo ao fato da expedição do certificado de licenciamento. - O pedido foi julgado procedente em primeira instância, sendo a r. Sentença reformada em grau de Apelação, nos termos acima expostos. - A irresignação não merece prosperar. - Impende salientar que a expedição de certificado de registro e licenciamento de veículo, embora condicionada à quitação de tributos incidentes sobre a propriedade de veículo automotor, não guarda qualquer pertinência com o efetivo recolhimento da exação. Trata-se de ato administrativo destinado a viabilizar a fiscalização, inclusive tributária, porém sem qualquer conseqüência liberatória de obrigação fiscal. O fato de constituir-se em documento público não lhe confere a eficácia de prova de quitação de tributo, uma vez que esta somente pode ser atestada pelo credor, in casu, o Fisco Estadual. - A alegação do Recorrente quanto à presumida quitação da parcela anterior, em face do pagamento das subseqüentes, desmerece acolhida. Como é cediço, no Direito Civil vigora a regra segundo a qual "no pagamento por cotas periódicas a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores" (Código Civil Brasileiro-2002, art. 322). Este princípio, contudo, não tem aplicação no Direito Tributário, por expressa disposição legal (art. 158 do Código Tributário Nacional). Em comentário a este artigo, pontua o professor CARLOS VALDER DO NASCIMENTO: "A presunção de pagamento, pois, não é albergada pelo direito tributário que, nesse particular aspecto, tem normatização própria (...) Deste modo, na seara tributária, a satisfação de uma parcela do crédito não importa em presunção de pagamento das outras prestações em que o mesmo se decomponha, também, o pagamento de um crédito não é presumível de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos." (Comentários ao Código Tributário Nacional, 6ª edição, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2001, pág. 426). - A quitação de tributos se faz através do respectivo Documento de Arrecadação Fiscal - DARF, com recibo emitido pela instituição financeira credenciada ao recebimento, dos valores recolhidos a esse título, não se prestando a esse mister certificado lavrado por terceiro estranho à relação tributária, mesmo que órgão público, vinculado ao Estado credor, como ocorre na hipótese vertente. - Nesse contexto infere-se que o v. aresto impugnado não incorreu em violação ao disposto no art. 131 do Código de Trânsito Brasileiro, ao afirmar a imprestabilidade do certificado de registro e licenciamento de veículo como meio hábil à comprovação do pagamento do IPVA incidente sobre a propriedade do veículo em questão. - Sobre este aspecto confira-se, à guisa de exemplo, julgado desta relatoria no RESP nº 511.480/RS, publicado no DJ de 04.08.2003, "in verbis": "TRIBUTÁRIO. IPVA. PAGAMENTO. PROVA. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DAS PARCELAS SUBSEQÜENTES. IRRELEVÂNCIA. 1. A expedição de certificado de registro e licenciamento de veículo, embora condicionada à quitação de tributos incidentes sobre a propriedade de veículo automotor, não é dotada de qualquer eficácia liberatória de obrigação fiscal. 2. A quitação de tributos se faz através do respectivo Documento de Arrecadação Fiscal - DARF, com recibo emitido pela instituição financeira credenciada ao recebimento dos valores recolhidos a esse título, não se prestando a esse mister certificado lavrado por terceiro estranho à relação tributária, mesmo que órgão público, vinculado ao Estado credor. 3. No Direito Tributário, a quitação de parcelas subseqüentes não cria a presunção de pagamento das anteriores. Inteligência do art. 158 do CTN). 4. Recurso Especial Desprovido. - Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - É como voto. Ac. de 04-11-2003 DJ de 24-11-2003, pág. 227 (Reg. nº 2003/0035543-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5987 EMENTÁRIO FORENSE. Ab
Ementa
A expedição de certificado de registro e licenciamento de veículo, embora condicionada à quitação de tributos incidentes sobre a propriedade de veículo automotor, não é dotada de qualquer eficácia liberatória de obrigação fiscal. - A quitação de tributos se promove via Documento de Arrecadação Fiscal - DARF, com recibo emitido pela instituição financeira credenciada ao recebimento dos valores recolhidos a esse título, não se prestando a esse mister certificado lavrado por terceiro estranho à relação tributária, mesmo que órgão público, vinculado ao Estado credor. - No Direito Tributário, a quitação de parcelas subseqüentes não cria a presunção de pagamento das anteriores. Inteligência do art. 158 do CTN).
