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Resp 175.842/, INOCORRÊNCIA, Rel. ARI PARGENDLER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Resp 175.842/. Relator: ARI PARGENDLER.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

RESPONSABILIDADE CIVIL

Em revisão editorial

HIPÓTESE DE PEDIDO AMPLO — INOCORRÊNCIA

Recurso
Resp 175.842/
Tribunal
Relator
ARI PARGENDLER

Resumo do acórdão

- Colhe-se da inicial: "4º) - Ao ter disparado a arma, a esmo - IMPRUDENTEMENTE - o agente violou o disposto do artigo 105 da Constituição Federal de 24/01/67, combinado com o artigo 1.521, Inciso IV, do Código Civil Brasileiro, casando assim um dano a ser reparado por seu empregador, como determina a Legislação em vigor. 5º) - Para que se configure um ato ilícito é necessário 3 (três), elementos; I - O agente (Agindo ou Omitindo) II - A violação do direito ou danos causados à outrem. III - A culpa através da negligência, imprudência ou imperícia, ou dolo; que é anexo causal, ou seja relação de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. 6º) - Configurado está, portanto, relação causal entre a ação do agente e o dano (LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE) provocado na autora, obrigando-a, assim os responsáveis pelo ato ilícito no caso, a empresa Ré a indenizar a vítima, inclusive pelas eventuais despesas de tratamento de lucros cessantes, eis que fora diminuído o valor de seu trabalho de acordo com artigo 1.539 do Código Civil Brasileiro. Assim, sendo, a autora REQUER: I - A citação da Ré, na pessoa do seu representante legal, para responder aos termos da presente ação no valor da indenização de Cr$ 2.000,000 (Dois milhões de Cruzeiros), juros e TRD, mais 3 (três), salários mínimos de maior vigência no País, até a recuperação total da Autora; sob pena de revelia e confissão. II - Destarde, pede-se procedência da presente ação, como a conseqüente condenação da Ré ao pagamento das Custas processais e Honorários advocatícios na base de 20%, sobre o valor total da indenização que deverá ser apurada no decorrer da lide. III - Protesta, ainda, por todos os meios de provas em direitos admissíveis, tais, como, documentais e testemunhais. Dá-se o valor da causa em Cr$ 2.000.000 (Dois Milhões de Cruzeiros) para efeitos fiscais." (fls.) - Consoante se colhe do excerto transcrito, em momento algum a autora pede, de modo expresso, a reparação de "dano material" ou de "dano moral", aliás, na única passagem em que se refere à palavra "dano" é quando faz menção aos requisitos de caracterização do ato ilícito. - Nesse contexto, diante da amplitude do pleito, não se pode falar em julgamento extra-petita, pelo fato da condenação em dano moral. - A respeito do assunto, o decidido no Resp nº 175.842/SP, da relatoria do Ministro Ari Pargendler: "PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não constitui julgamento extra petita aquele em que, tendo sido amplo o pedido de indenização, o tribunal a quo defere danos morais e materiais. Agravo regimental improvido." (AGA 175.842/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJU, 18.05.98) - No concernente aos honorários advocatícios, não há nada a reparar no julgado, quando assevera: "A decisão apelada fixou com moderação a verba, atendendo aos postulados da doutrina, e, assim, merece ser manutenida. A verba honorária é efetivamente devida, pois, embora o Autor tenha pedido também verba para a sua recuperação, a verdade é que tal postulação teve caráter residual, já que, no momento da propositura da demanda, a extensão dos danos ainda não estava fixada. Não houve, pois, sucumbência recíproca, e sim sucumbência da CEF, que sempre negou o dever de indenizar. O Autor caiu em parte que era residual, postulada ao tempo em que a necessidade da verba poderia ser existente, e não há de ser havido como sucumbente." (fls.) - Esta conclusão, aliás, é conseqüência lógica do que até aqui está decidido. - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 28-10-2003 DJ de 10-11-2003,

Ementa

Formulado o pedido de indenização em termos amplos, limitando-se a autora a consignar sua intenção de ressarcimento, não há falar em julgamento "extra-petita", em virtude da condenação em danos morais.