TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
RESPONSABILIDADE CIVIL
Em revisão editorial
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO — QUANDO OCORRE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Versa originariamente a presente demanda Execução Fiscal movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, no bojo da qual foi deferida a penhora sobre imóvel do Executado, objeto de arrematação em outro processo de Execução, movido pelo ora Recorrente. - Noticia o ora Recorrente haver propiciado à empresa ...., através de cédula de crédito industrial, financiamento destinado à construção em terreno de propriedade da citada empresa. - Dentre as garantias hipotecárias oferecidas ao Banco, ora Recorrente, encontra-se o imóvel em questão. Inadimplente a empresa, foi contra a mesma ajuizada execução, sendo penhorado o referido imóvel, em 21.09.1998. - O citado bem foi arrematado pelo Banco Recorrente, sendo expedida a respectiva carta de arrematação, em 05.03.1999. - Ocorre que, em virtude de débitos de natureza fiscal, fora ajuizada contra a citada empresa expropriada Execução Fiscal pela Autarquia Previdenciária, sendo realizada a penhora sobre o mesmo imóvel, em 11.09.98. - O ora Recorrente pugnou, então, pelo cancelamento da penhora, sendo seu pedido rejeitado pelo mm. juiz da execução, que determinou, em face dos fatos acima narrados, que o Banco Recorrente deposita sse em juízo o valor do débito fiscal em comento, em face da prevalência do crédito tributário. - Esta decisão desafiou Agravo de Instrumento dirigido ao Eg. Tribunal a quo, que negou-lhe provimento nos termos da ementa acima transcrita. - Preliminarmente cumpre consignar que os arestos postos em confronto não guardam entre si similitude fática a ensejar a irresignação pela alínea "c", senão vejamos: os arestos paradigmáticos cuidam da possibilidade de desfazimento da arrematação, enquanto o v. acórdão recorrido determina que o produto da arrematação satisfaça em primeiro lugar o Fisco, determinando ao credor hipotecário que deposite-o à disposição da Autarquia Previdenciária. - Impende salientar que há, in casu, duas execuções contra o mesmo devedor. Uma movida por credor hipotecário, outra pelo INSS. Em ambas foi determinada a contrição judicial sobre o mesmo imóvel. Na execução movida pelo Banco ora Recorrente foi realizada a arrematação do referido bem em favor do Banco Exeqüente. - Alega o ora Recorrente haver se operado a preclusão para a insurgência da Autarquia no processo de execução levado a efeito pelo Banco. - Devidamente prequestionado o dispositivo legal apontado como malferido, é viável a apreciação do recurso pela letra "a". - Havendo duas execuções movidas contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, intaura-se o concurso especial ou particular, posto não estar em questão a totalidade dos credores do executado, nem todos os seus bens, o que caracteriza o concurso universal. - Como é cediço, o crédito tributário goza de preferência sobre os demais créditos, à exceção dos créditos de natureza trabalhistas e os encargos da massa, na hipótese de insolvência do devedor. - Perseverando execução fiscal em curso, inclusive com penhora recaindo sobre o bem, efetivada anteriormente à penhora levada a efeito em outra execução, promovida por cred or hipotecário, o produto da venda judicial do bem há que, por força de lei, satisfazer ao crédito fiscal em primeiro lugar. - Analisando esta questão, pontua, com propriedade ARAKEN DE ASSIS: "Em realidade, o privilégio do crédito fazendário atua de duas maneiras: em primeiro lugar, bens penhorados na execução fiscal não se sujeitam a concursos ou a execuções singulares, ressalva feita ao resíduo ou quociente (atendido integralmente o crédito privilegiado, a sobra comporta penhora ou arrecadação); ademais, a existência de penhora ou de arrecadação anteriores não impede a penhora posterior pela Fazenda Pública, que extrairá dos bens a quantia necessária e suficiente à solução do seu crédito." (Manual do Processo de Execução, 8ª edição revista, atualizada e ampliada, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, pág. 935). - Sobreleva notar que o v. aresto impugnado não determinou o desfazimento da arrematação realizada, senão expediu ordem para que o Banco Exeqüente, em face da existência de um crédito privilegiado, objeto de execução fiscal em curso, depositasse, em favor da Autarquia Previdenciária, valor suficiente à satisfação do seu crédito. - Infer
Ementa
Havendo duas execuções movidas contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, intaura-se o concurso especial ou particular, posto não versar o mesmo a totalidade dos credores do executado, nem todos os seus bens, o que caracterizaria o concurso universal. - Como é cediço, o crédito tributário goza de preferência sobre os demais créditos, à exceção dos créditos de natureza trabalhista e os encargos da massa, na hipótese de insolvência do devedor. - Coexistindo execução fiscal e execução civil, contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras recaindo sobre mesmo, o produto da venda judicial do bem há que, por força de lei, satisfazer ao crédito fiscal em primeiro lugar.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
