TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
RESPONSABILIDADE CIVIL
Em revisão editorial
MORTES DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO DO REGIME MILITAR ENTRE 1961 E 1998 — PRAZO PRESCRICIONAL - FLUÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- Recurso Especial 379.414/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cuida-se de recurso especial interposto pela União contra v. acórdão do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconheceu o direito à indenização por danos morais e materiais à esposa e filha de J.P.M., que, segundo salientou o r. Juízo de primeiro grau, "foi retirado do seu local de trabalho na Livraria Moderna, de forma arbitrária e ilegal, por agentes federais das então chamadas "forças de segurança", em dias do mês de janeiro de 1973, para, no dia 9 daquele mês e ano, ser morto ou levado morto para a Granja São Bento, no Município de Paulista" (fl.). - Aponta a União violação aos artigos 178, § 10, I e VI, do Código Civil, 1º e 3º do Decreto n. 20.910/32 e 5º, X e LIV, da Constituição Federal, e sustenta a ocorrência de prescrição, uma vez que a ação foi proposta em 02.02.93 e o fato jurídico ocorreu em 09.01.73. Já a Corte de origem afastou a alegação de ocorrência de prescrição, por fato superveniente, qual seja, a Lei n. 9.140/95. - A Lei n. 9.140, de 04.12.95, reabriu o prazo para investigação, e conseqüente reconhecimento de mortes decorrentes de perseguição política no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, para possibilitar tanto os registros de óbito dessas pessoas como as indenizações para reparar os danos causados pelo Estado às pessoas perseguidas, ou ao seu cônjuge, companheiro ou companheira, descendentes, ascendentes ou colaterais até o quarto grau. - Deve-se ressaltar que a referida Lei não se aplica apenas aos casos de desaparecidos políticos, mas também àqueles que faleceram em razão das referidas perseguições, de acordo com o disposto na alínea "b", do in ciso I, do seu artigo 4º, in verbis: "Art. 4º Fica criada Comissão Especial que, face à situação política mencionada no art. 1º e, em conformidade com este, tem as seguintes atribuições: I - proceder ao reconhecimento de pessoas: b) que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, tenham falecido, por causas não-naturais, em dependências policiais ou assemelhadas". (Redação dada pela Lei nº 10.536, de 14.8.2002) - Ressalte-se, ainda, que a Lei n. 10.536/2002 alargou o prazo de reconhecimento das mortes por agentes estatais, para incluir o período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988. - Do exame acurado dos autos, observa-se que o reconhecimento, pela Comissão Especial dos Desaparecidos Políticos, do falecimento, em 1973, de J.P.M., pai e esposo das recorridas, deu-se com a publicação do Extrato da Ata da Terceira Sessão Ordinária realizada em 08 de fevereiro de 1996 (fl.), dies a quo para a contagem do prazo prescricional. - Com efeito, o prazo de prescrição somente tem início quando há o reconhecimento, por parte do Estado, da morte da pessoa perseguida na época do regime de exceção constitucional, momento em que seus familiares terão tomado ciência definitiva e oficial de seu falecimento por culpa do Estado. - Dessarte, ante a ausência de qualquer reconhecimento oficial pelo Estado do falecimento de J.P.M., até o ano de 1996, a prescrição deve ser afastada, uma vez que o ajuizamento da ação deu-se em 02 de fevereiro de 1993. - Ainda que assim não fosse, em se tratando de lesão à integridade física, deve-se entender que esse direito é imprescritível, pois não há confundi-lo com seus efeitos patrimoniais reflexos e dependentes. - O douto Ministro José Delgado, ao examinar questão atinente à indenização por danos morais em virtude de prisão e tortura por motivo s políticos, quando do julgamento do Recurso Especial n. 379.414/PR (in DJ de 17.02.2003), advertiu que: "Não me animo, em casos em que se postula a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, entender prevalecer a imposição qüinqüenal prescritiva. O dano noticiado, caso seja provado, atinge o mais consagrado direito da cidadania: o de respeito pelo Estado à vida e de respeito à dignidade humana. O delito de tortura é hediondo. A imprescritibilidade deve ser a regra quando se busca indenização por danos morais conseqüentes da sua prática. A imposição do Decreto nº 20.910/32 é para situações de normalidade e quando não há violação a direitos fundamentais protegidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Constituição Federal. O entendimento, portanto, de que não se consumou a prescrição, apresenta-se reforçado com os ditames da
Ementa
O prazo de prescrição somente tem início quando há o reconhecimento, por parte do Estado, da morte da pessoa perseguida na época do regime de exceção constitucional, momento em que seus familiares terão tomado ciência definitiva e oficial de seu falecimento por culpa do Estado.
