HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO EM INVENTÁRIO - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 21.377-4-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O voto condutor do acórdão recorrido apresenta-se alicerçado nos seguintes fundamentos: "A começar pela jurisprudência tem a sentença homologatória de adjudicação em inventário, cunho decisório, como se vê de arestos colacionados por ARRUDA ALVIM e TEREZA ARRUDA ALVIM PINTO, em "Ação Rescisória" - Repertório de Jurisprudência e Doutrina. "Em razão de a sentença de adjudicação ser de natureza constitutiva e não meramente homologatória, é cabível ação rescisória" (p. 23). "Cabe ação rescisória de sentença homologatória de adjudicação em inventário, pois o seu teor, diferente das decisões meramente homologatórias, possui certo cunho decisório, não se limitando a simplesmente formalizar um ato de vontade das partes." (p. 26). - A sentença que adjudicou o único bem do autor da herança, o chalé de madeira, número 797, da R. F. E., nesta capital, em favor do menor L. R. A., com reserva de usufruto à viúva meeira, com base no parágrafo 1º, do art. 1.611 do Código Civil, decretou a natureza judicial da partilha, por se tratar de ato sentencial, e não mera homologação. - O ato do juiz está revestido de carga decisória, não só por ter atribuído o único bem descrito ao menor, como também por ter decidido a respeito da reserva do usufruto em favor do cônjuge sobrevivente, casado pelo regime de separação de bens (art. 258, inc. II, do Código Civil), conforme está na certidão de casamento de ... . - A rescindibilidade da sentença de adjudicação, constante de ... 42 dos autos, se fará através do disposto nos arts. 485 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo de competência da justiça de segundo grau de jurisdição o julgamento e prescritível em dois anos, cont ados da data do trâmite em julgado da respectiva sentença. - Embora não sendo das mais adequadas a terminologia do art. 1.030 do Código Civil, que em vez de rescindível poderia ter utilizado anulável e não rescindível, quando eivada de vício que a torne suscetível de invalidação, como aquela que preterir herdeiro, como afirmam alguns pensadores, da corrente a qual se filiam os autores. Não é, no caso concreto, a solução adequada, porque não se trata de sentença meramente homologatória. Trata-se de ato sentencial e não de ato sentencializado pela homologação. - Demais, os autores não são herdeiros do falecido J. R. A., pai do menor e ex-marido da viúva, ora ré, para aplicação no inc. III, do art. 1.030, do Código de Processo Civil, que autoriza a anulação da partilha, por força do art. 1.029, quando da preterição de herdeiro. - RUI DA MATTA COSTA, ao tratar Da Partilha Que Preteriu Herdeiro, em artigo de doutrina publicado na Revista Brasileira de Direito Processual, Editora Forense, vol. 24, p. 52, diz: "Portanto, em conclusão, a partilha julgada por sentença transitada em julgado e levada a efeito com preterição de herdeiro que foi parte no processo de inventário, por isso rescindível nos termos do art. 1.030, inc. III do Código de Processo Civil, poderá ter a sua rescindibilidade obtida através de Ação Rescisória, disciplinada nos artigos 485 e seguintes do mencionado estatuto legal, de competência da justiça de segundo grau de jurisdição, julgar é prescritível em dois anos, contados da data do trânsito em julgado da respectiva sentença". "Há necessidade de que o herdeiro preterido tenha sido parte no inventário em razão de que, se não participou do processo, terá ele ação de petição de herança, de caráter reivindicatório, cujo tempo para prescrever é outro (Código Civil, art. 177), e não a enfocada Ação Rescisória (cfr. SILVIO RODRIGUES, "in" "Direito das Sucessões, vol. 7, Edição 1979, pág. 284)". - Como ainda não se encontra encerrado o processo de inventário da falecida D. S. A., onde teria se habilitado M. G. M., pai dos autores, nem estes herdeiros legais de J. R. A., como antes já foi salientado, outro é o caminho a ser percorrido pelos demandantes." - Tais lineamentos jurídicos são irreprováveis. Timbrada a natureza judicial da partilha, ante as circunstâncias assinaladas, a sentença não há de ser vista como meramente homologatória, motivo por que só pode ser desconstituída por meio de ação rescisória. - A feição, a propósito, o acórdão da e. Quarta Turma no REsp nº 21.377-4-SP, referido no douto parecer do Ministério Público Federal, para o qual o eminente Ministro BARROS MONTEIRO escreveu a seguinte ementa: "Tratando-se de partilha judicial, face à existência no inventário de interessados menores impúberes, o meio impugnativo cabível da sentença proferid
Ementa
Timbrada a natureza judicial da partilha, com a adjudicação de bem a menor, a sentença não há de ser vista como meramente homologatória, motivo por que só pode ser desconstituída por meio de ação rescisória.
