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STJ, REsp 13.361, TERMO FINAL PARA O CÁLCULO DOS ENCARGOS NO CONTRATO DE MÚTUO - INTELIGÊNCIA DO ART. 163, § 1º DO DECRETO-LEI 7.661/45

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 13.361.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

CREDORA QUIROGRAFÁRIA — TERMO FINAL PARA O CÁLCULO DOS ENCARGOS NO CONTRATO DE MÚTUO - INTELIGÊNCIA DO ART. 163, § 1º DO DECRETO-LEI 7.661/45

Recurso
REsp 13.361
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A irresignação da apelante diz com o critério adotado para fins de atualização de seu crédito na concordata preventiva da apelada. Defende que os encargos contratuais, dos dois contratos de crédito, devem ser computados até a data em que foi deferido o processamento da concordata e não até a data do ajuizamento do pedido de concordata. - Esse entendimento da apelante está apoiado em jurisprudência que se formou em função de norma jurídica que hoje não mais está em vigor. - Com efeito, a norma do art. 163, da Lei de Falências, estatui que o despacho que manda processar a concordata preventiva implica no vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos, isto é, dos créditos quirografários. Esse artigo continha um parágrafo (único) que dispunha: "No processo de concordata preventiva, os créditos legalmente habilitados vencerão juros à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, até o seu pagamento ou depósito em juízo". Todavia, o texto primitivo do referido art. 163 estabelecia que o despacho, mandando processar a concordata preventiva, importava vencimento antecipado dos créditos sujeitos a seus efeitos, e que, a partir de então, cessava o curso de juros. Assim, os juros deixavam de fluir a partir do despacho que determinava fosse a concordata processada, o que levou MIRANDA VALVERDE a escrever que, "ainda q ue vencido antecipadamente, pode o credor adicionar ao seu crédito a importância dos juros, se estipulados, que tiverem corrido até a data do despacho que mandou processar a concordata preventiva. Pois que eles somente deixam de fluir a partir daquela data" (Comentários à Lei de Falências. 2. ed. Forense, 1955. v. III, p. 219). Sobreveio, depois, a Lei 4.893, de 18.05.1966, que, suprimindo a parte final do art. 163, que estabelecia que não mais corressem juros com o despacho deferindo o processamento da concordata, e incluiu aquele parágrafo único, antes referido, determinando que fossem computados juros à taxa de doze por cento ao ano. Firmou-se a partir daí orientação de que os juros contratuais incidiriam até a data do despacho que mandar processar a concordata, pois que, a partir desta, os juros seriam aqueles estabelecidos na lei, de doze por cento ao ano. Nesse sentido decisão do E. STJ: "Concordata preventiva - Juros - Termo inicial. O despacho determinando seja processada a concordata preventiva constitui termo inicial para a fluência dos juros previstos em lei - Dec.-lei 7.661/45 - art. 163, par.ún." (REsp 13.361, DJU 02.12.1991). - Com o advento da Lei 8.131, de 24.12.1990, a situação modificou-se completamente, uma vez que o par.ún. do art. 163 transformou-se no § 1º, com a seguinte redação: "Os créditos sujeitos à concordata serão monetariamente atualizados de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e os juros serão calculados a uma taxa de até 12% (doze por cento) ao ano, a critério do Juiz, tudo a partir da data do ajuizamento do pedido de concordata com relação às obrigações até então vencidas, e, em relação às obrigações vincendas, poderá o devedor optar pelos termos e condições que anteriormente houverem sido acordadas, sendo essa opção eficaz para o período anterior aos vencimentos constantes das obrigações respectivas, aplicando-se após os vencimentos a regra deste parágrafo". Sobre veio, então, nova posição do E. STJ: "Concordata preventiva. Encargos contratuais. Mútuo. Até a vigência da Lei 8.131, de 24.12.1990, o termo final para o cálculo dos encargos previstos no contrato de mútuo era o despacho determinando o processamento da concordata" (REsp 14.995-SP, rel. Min. CLÁUDIO SANTOS, Revista do STJ 37/473). - Com efeito, embora com redação que oferece alguma dificuldade de compreensão, a norma do § 1º do art. 163 da Lei de Falências estabelece como regra que a correção monetária e os juros, tanto para os créditos vencidos e vincendos, incidem a partir da data do ajuizamento do pedido de concordata. - Aparentemente, parece que esse termo inicial de correção monetária e dos juros somente incide nos casos de créditos vencidos. Mas não é bem assim, uma vez que a segunda parte da norma, ao tratar dos créditos vincendos, oferece na verdade ao concordatário uma alternativa pela qual pode optar, se lhe for mais vantajosa, naturalmente, ou seja, que entre a data do ajuizamento da concordata e o vencimento da obrigação incidam os termos e condições anteriormente ajustadas, isto é, os encargos

Ementa

Com o advento da Lei 8.131, de 24.12.1990, o termo final para o cálculo dos encargos previstos no contrato de mútuo é a data do ajuizamento da concordata preventiva, pois a partir daí incidem juros e correção monetária na forma prevista no § 1º do art. 163 da Lei de Falências, sejam os créditos vencidos, sejam os vincendos, salvo, em relação a estes, e pelo período que vai da data do ajuizamento da concordata ao do vencimento da obrigação, se fizer o concordatário opção pelos termos e condições anteriormente pactuados nos respectivos contratos.

Nota da redação

Revista do STJ