TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
RESPONSABILIDADE CIVIL
Em revisão editorial
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA — PRESUNÇÃO DE QUE A VÍTIMA CONTRIBUÍA PARA O SUSTENTO DO LAR - PENSÃO DEVIDA
- Recurso
- Agravo de Instrumento .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O Especial foi interposto com base nas alíneas "a" e "c". Contudo, admitido apenas pela divergência (alínea "c"). Não houve a interposição de Agravo de Instrumento. A questão da admissão pela alínea "a", portanto, está preclusa. - Quanto à exclusão dos danos materiais, a divergência não foi devidamente configurada. Não há semelhança fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma. Ademais, no caso, a questão passa por reexame de provas. O Tribunal "a quo", louvado em provas, verificou que a vítima já auxiliava nas despesas da casa, vejam: "A vítima, quando faleceu, tinha 14 anos de idade. Consta que já estava auxiliando, com seu trabalho, nas despesas da casa." (fl.). - Incide a Súmula 07/STJ. Não obstante, o STJ proclama que em acidentes que envolvam vítimas menores de famílias de baixa renda são devidos danos materiais. Presume-se que contribuam para o sustento do lar. É a realidade brasileira. Confiram a jurisprudência: "(...) I - Em se tratando de família de baixa renda é de presumir-se que o filho venha a trabalhar, prestando auxílio aos pais. (...). (REsp 160.256/EDUARDO); "(...) 2. Reconhecendo embora a oscilação da jurisprudência, sendo a vítima menor, de família de baixa ren da, deve ser admitida a indenização por dano material. A realidade brasileira inclui nesses casos a contribuição dos filhos para a manutenção do lar. E o Juiz não pode julgar se não estiver em consonância com a realidade social do seu tempo.(...) " (REsp 172.335/DIREITO). - O STF cristalizou o entendimento: "É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado." (Súmula 491/STF). - ....................................................... - Em acidente automobilístico, com falecimento de menor de família pobre, a jurisprudência do STJ confere aos pais pensionamento de 2/3 do salário mínimo a partir dos 14 anos (idade inicial mínima admitida pelo Direito do Trabalho) até a época em que a vítima completaria 25 anos (idade onde, normalmente, há a constituição duma nova família e diminui o auxílio aos pais). Daí até os eventuais 65 anos (idade média de vida do brasileiro) a pensão reduz-se a 1/3 do salário mínimo. O acórdão recorrido está adequado a esses critérios. - Confiram a nossa jurisprudência: "CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MORTE DE FILHO MENOR QUE NÃO EXERCIA TRABALHO REMUNERADO - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - LIMITE DO PENSIONAMENTO - TERMO FINAL. I - Em lares de famílias de condição econômica precária, os filhos menores constituem fonte de renda, motivo pelo qual admite-se a indenização de dano material. II - A contribuição financeira dos filhos, em casos tais, não cessa por atingirem eles uma determinada idade ou contraírem matrimônio. A experiência demonstra que o auxílio permanece, ainda que diminuído, pois a manutenção do núcleo familiar depende do trabalho de todos. III - Pensionamento estabelecido em 2/3 do salário mínimo, a contar da data em que seria admitido o início do trabalho do menor (14 anos), até quando atingiria 25 anos de idade. Daí para frente e até os prováveis 65 anos da vítima, a pensão é reduzida a 1/3 daquele mesmo salário . IV - Recurso conhecido pelo dissídio, mas desprovido." (REsp 113.989/EDUARDO, rel. p/ acórdão Min. ZVEITER.) - No mesmo sentido: EREsp 106.327/ASFOR ROCHA; REsp 201.762/DIREITO; REsp 261.154/PASSARINHO, dentre outros. - Na questão referente ao dano moral o dissenso pretoriano não está configurado. Inocorre semelhança fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. O art. 331 não foi objeto de debate no acórdão recorrido. Não há prequestionamento. Incide a Súmula 282/STF. - No ponto da dedução do valor pago pelo seguro obrigatório o Especial merece provimento, pois há amparo na Súmula 246/STJ. - Conforme supra-mencionado, ocorreu sucumbência mínima. Nesta questão o recurso também não prospera. - Dou parcial provimento aos recursos, apenas no tocante à dedução do seguro obrigatório. Ac. de 18-11-2003 DJ de 15-12-2003, pág. 185 (Ref. nº 2001/0088336-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5992 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2004. Ano LVI. Nº 665
Ementa
O STJ proclama que em acidentes que envolvam vítimas menores, de famílias de baixa renda, são devidos danos materiais. Presume-se que contribuam para o sustento do lar. É a realidade brasileira. - Em acidente automobilístico, com falecimento de menor de família pobre, a jurisprudência do STJ confere aos pais pensionamento de 2/3 do salário mínimo a partir dos 14 anos (idade inicial mínima admitida pelo Direito do Trabalho) até a época em que a vítima completaria 25 anos (idade onde, normalmente, há a constituição duma nova família e diminui o auxílio aos pais). Daí até os eventuais 65 anos (idade média de vida do brasileiro) a pensão reduz-se a 1/3 do salário mínimo.
