TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
RESPONSABILIDADE CIVIL
Em revisão editorial
SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
- Recurso
- REsp 376.318/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- JOSÉ DELGADO
Resumo do acórdão
- Tenho que o presente agravo não merece provimento, em face das razões que sustentam o despacho recorrido. - Com efeito, é do seguinte teor a decisão atacada, verbis: "Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no art. 105, alínea "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado, verbis: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. A responsabilidade solidária de que cogita o art. 31 da Lei 8.212/91 deve ser entendida como também subsidiária relativamente ao contratante." (fls.) Sustenta o recorrente violação ao art. 31, da Lei nº 8.212/91, aduzindo que "a responsabilidade pelo recolhimento dos débitos previdenciários é solidária entre a empresa tomadora e a prestadora de serviços, sendo elidida mediante a comprovação, pelo executor dos serviços, do recolhimento dos respectivos débitos..." . Relatados, decido. Tenho que a irresignação do recorrente merece guarida. De fato, esta Corte Superior entende haver responsabilidade solidária entre a empresa tomadora e a prestadora de serviço para o cumprimento das obrigações previdenciárias, admitindo, contudo, a isenção da referida solidariedade apenas se a prestadora de serviço recolher, previamente, as ditas contribuições previdenciárias. Nesse sentido, cito o recente julgado, verbis: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREITADA. 1. As empresas que firmam contratos de subempreitadas são solidariamente responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes dos serviços prestados pela contratada. 2. As empresas poderão isentar-se da responsabilidade solidária, especialmente as construtoras, em relação às faturas, notas de serviços, recibos ou documentos equivalentes que pagarem por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pela Previdência Social, relativamente ao percentual devido como contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidente sobre a mão-de-obra inclusa no citado documento. Interpretação do sistema legal fixado sobre a matéria. 3. Inexistência de provas de que as contribuições discutidas foram recolhidas. 4. Recurso não provido."(REsp nº 376.318/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 18/03/2002, p. 00189) Ademais, a recorrida somente poderá escusar-se da responsabilidade solidária, se comprovar, por meio da apresentação de folha de salário e da guia de recolhimento, que a empresa prestadora de serviços cumpriu suas obrigações referentes à contribuição previdenciária incidente sobre a mão-de-obra prestada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil." (fls.) - Acerca da matéria em questão, não há que se falar na aplicação da Súmula nº 07/STJ, uma vez que não havendo a comprovação pela tomadora de serviços do recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo da empresa prestadora de serviço, a responsabilidade daquela deixa de ser subsidiária e passa a ser solidária. - Destarte, não tendo os agravantes em seus argumentos conseguido infirmar o referido entendimento, não vejo como reformar o decidido. - Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo regimental. - É o meu voto. Ac. de
Ementa
O artigo 31, da Lei nº 8.212/91, impõe ao contratante de mão-de-obra a solidariedade com o executor em relação às obrigações de recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como outorga o direito de regresso contra o executor, permitindo, inclusive, ao tomador a retenção dos valores devidos ao executor para impor-lhe o cumprimento de suas obrigações.
