TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
RESPONSABILIDADE CIVIL
Em revisão editorial
MORTE DE EMPREGADO DA EMPREITEIRA — INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE
- Recurso
- REsp 4.954/
- Tribunal
- TJSP
- Relator
- ATHOS CARNEIRO
Resumo do acórdão
- Cuida-se de recurso especial, aviado pelas letras "a" e "c" do permissor constitucional, em que se discute sobre a responsabilidade solidária ou não de empresa contratante de serviços de outra pessoa jurídica (P.), 1ª ré, cujo empregado veio a falecer em acidente ocorrido no local do trabalho, por choque elétrico, durante reparo nas instalações da 2ª ré-recorrente (S.I. Calçados Ltda). - É alegada ofensa aos arts. 1.518 e 1.521 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, este plenamente caracterizado, pelo que em condições o especial de ser conhecido. - No julgamento do REsp n. 4.954/MG, esta 4ª Turma, decidiu que: "ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO COM BASE NO DIREITO COMUM. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREITANTE. NO CONTRATO DE EMPREITADA, O EMPREITANTE SOMENTE RESPONDE SOLIDARIAMENTE, COM BASE NO DIREITO COMUM, PELA INDENIZAÇÃO DE ACIDENTE SOFRIDO POR TRABALHADOR A SOLDO DO EMPREITEIRO, NOS CASOS EM QUE SEJA TAMBÉM RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA DA OBRA, OU SE CONTRATOU EMPREITEIRO INIDÔNEO OU INSOLVENTE. O EMPREITEIRO NÃO É, DE REGRA, PREPOSTO DO EMPREITANTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1521 DO CC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALÍNEA C, MAS AO QUAL É NEGADO PROVIMENTO".(Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, unânime, DJ de 10.12.1990) - Destaco do voto do eminente relator, Min. Athos Carneiro, a seguinte passagem, verbis: "Já o v. aresto recorrido, pelo voto do relator, assinalou: 'Segundo a inicial, o autor, quando foi acidentado, trabalhava, como soldador, em Sabará em obra que a E. - ESTRUTURA E EQUIPAMENTOS LTDA. realizava, como empreiteira, para a COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO MINEIRA. E o documento de fls. comprova que o autor era empregado da E.. - O art. 1521 do C. Civil menciona taxativamente as pessoas que são também responsáveis pela reparação do dano. Entre eles não se incluiu o dono da obra pelos atos do empreiteiro. O dispositivo refere-se apenas aos pais, tutor e curador, patrão, amo ou comitente, donos de hotéis, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro e, por último, os que gratuitamente houveram participado nos produtos do crime. - Ensina JOSÉ DE AGUIAR DIAS ('Da Responsabilidade Civil', Forense, vol. II, 1954, nº 187 págs. 521 a 522) que 'essa responsabilidade representa de fato derrogação aos princípios subjetivos, razão pela qual a enumeração do art. 1.521 do Código Civil só se pode entender como limitativa e não simplesmente enunciativa'. - A reparação de danos culposamente causados a terceiros é dever do empreiteiro e não do proprietário da obra. Este o comentário de CÁIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA ('Instituições de Direito Civil', vol. III, 1.984, nº 243, pág. 226): 'o empreiteiro, na forma do direito comum, responde perante terceiros pelos danos que causar, bem como pelos que se originarem da conduta de seus empregados ou prepostos'. - Ao distinguir a locação de serviços (LOCATIO OPERARUM) da empreitada (LOCATIO OPERIS), esclarece WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO ('Curso de Direito Civil' - Direito das Obrigações, 2ª parte, 1.983, pág. 194) que 'o traço distintivo primordial está em que na LOCATIO OPERARUM, a execução do serviço é dirigida e fiscalizada pelo locatário, a que, o locador fica diretamente subordinado, enquanto na LOCATIO OPERIS, a direção e a fiscalização competem ao próprio empreiteiro' (grafei). - 'Ex positis', dou provimento à apelação da COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO MINEIRA para, com relação a ela, reconhecer a carência de ação e extinguir o pr ocesso'. (fls.). - Cabe perquirir, pois, se o elenco previsto no artigo 1521 do Código Civil é em 'numerus clausus' e se, não estando nele prevista a responsabilidade do 'dono da obra', estaria este obrigado a indenizar o acidente de trabalho quando sobreviesse o dano a trabalhador vinculado a empreiteira contratada. - A resposta merece breve digressão. É verdade que, como disse o eminente AGUIAR DIAS, caso se interpretasse rigidamente o disposto no artigo 1523 do Código Civil, teríamos um retrocesso de mais de cem anos no Direito. Igualmente induvidoso que o legislador caminha a passos largos para um maior alcance da responsabilidade objetiva, vale dizer, para a teoria do risco. Exemplo no item XXVIII, do art. 7º da Constituição Federal de 1988, pois 'na verdade, a responsabilidade do empregador continua sendo objetiva, mas a reparação do dano não é mais do empregador e sim do Estado, por se considerar o acidente do trabalho um risco social e a sua reparação como um dos elementos da política assistencial do Estado. Daí a e
Ementa
Salvo se comprovada a participação da empresa contratante dos serviços de eletricidade no evento danoso, o que não ocorreu na espécie, a responsabilidade pela morte do empregado da empreiteira idônea contratada cabe, exclusivamente, à sua empregadora, pelo acidente de trabalho, inexistindo solidariedade passiva da primeira em indenizar as autoras por danos materiais e morais.
