TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
RESPONSABILIDADE CIVIL
Em revisão editorial
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO — QUANDO NÃO CABE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL
- Recurso
- AP. 1.0000.00.314067-0/000
- Tribunal
- STJ
- Relator
- PEDRO HENRIQUES
Resumo do acórdão
- Em sede prefacial, requer o MUNICÍPIO-apelante, a declaração de nulidade da sentença, tendo em vista a ilegitimidade da Defensoria Pública para intervir no feito em favor da executada. - Pois bem. - Com efeito, a sentença que extinguiu o processo de execução reconhecendo a prescrição dos créditos tributários não pode subsistir e explico. - É que na hipótese dos autos, não há se falar em nomeação de curador à lide, vez que a executada não foi citada por edital, mas pessoalmente, por oficial de justiça, conforme atesta a certidão de f.. - Ademais, analisando os autos, verifica-se que, foi certificado pelo escrivão judicial à f. que a executada não possui representação nos autos, sendo certo que o MM. Juiz singular determinou que o defensor público responsável pela Vara manifestasse no feito. - Este, por sua vez pronunciou-se à f. suscitando preliminar de prescrição intercorrente, a qual foi prontamente acolhida pelo Magistrado. - É bem verdade que, nos termos do art. 9º, inciso II, do CPC e da Súmula 196 do STJ, o juiz pode nomear curador especial ao executado revel, citado por edital, não se admitindo, via de conseqüência quando ocorrente a citação por oficial de justiça. - Com estes registros, resta claro que, na espécie, tornou-se inoportuna a nomeação e intervenção da Defensoria Pública, na função de curador especial, pois o réu não foi citado por edital e sim pessoalmente (f.). - Por outro lado, a certidão de f. afirma que a penhora só não se efetivou ante a inexistência de bens que pudessem ser penhorados, sendo ce rto que a executada não opôs embargos à execução fiscal, o que vale dizer, sua revelia decorreu tão-somente em razão de sua inércia. - Ora, reconhecida a impropriedade da manifestação da Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, por incabível, é forçoso concluir que a prescrição intercorrente decretada de ofício o foi equivocadamente, haja vista o disposto nos artigos 194, do Código Civil Brasileiro e 219, parágrafo 5º, do CPC, os quais vedam o conhecimento de ofício da prescrição de direitos patrimoniais, notadamente quando há expressa oposição da Fazenda Pública. - A propósito, esse é o uníssono entendimento do STJ: "É inadmissível a decretação, ex officio, da prescrição em execução fiscal" (STJ-RT 714/247 e RSTJ 69/237). - Também neste sentido, à colação, julgados deste Colendo a embasar o entendimento ora esposado: "PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO - ILEGITIMIDADE - ART. 9º DO CÓDIGO CIVIL - SÚMULA Nº 196 DO STJ - CASSAR SENTENÇA. 1 - Só é válida a intervenção do Defensor Público como Curador Especial quando o Executado foi citado por edital. 2 - Preliminar acolhida. 3 - Decisão cassada." (AP. 1.0000.00.314067-0/000(1), Rel. PEDRO HENRIQUES, Data da publicação: 15/08/2003). "EXECUÇÃO FISCAL - RÉU CITADO POR CARTA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SUA - REVELIA CONFIGURADA - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - DEFENSORIA PÚBLICA - INTERVENÇÃO DESTA NO PROCESSO - INOPORTUNIDADE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Se o réu é citado por carta (e não por edital) e não se faz representar nos autos, tornando-se revel, inoportuna é a nomeação a ele de curador especial, por ausência de amparo legal. Se, citado pela via postal com aviso de recebimento, o citado não se anima a defender-se, sua revelia faz com que contra ele passem a correr todos os atos e termos processuais, independentemente, inclusive de intimação." (AP. 1.0000.00.318579-0/000(1), Rel. H YPARCO IMMESI, Data da publicação: 14/08/2003). - Com tais considerações, acolho a preliminar suscitada e dou provimento ao recurso, para cassar a sentença, determinando que se proceda a intimação pessoal da exeqüente para dar andamento ao processo, proferindo-se outro julgamento, como de direito. Ac. 06-11-2003 DJMG de 05-05-2004 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 6036 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667 EMENTA: - Independente do "quantum" a ser acrescido ou reduzido, o pedido de retificação de área é juridicamente possível, mas deve ser instruído com planta firmada por profissional habilitado e processado com a citação dos alienantes e dos confrontantes da área retificanda, a teor do disposto no artigo 213, e seus parágrafos, da Lei 6.015/73, com a redação da Lei 6.216/75. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ..., há de se dizer que o artigo 213 da Lei 6.015/73, com a redação da Lei número 6.216/75, estabelece a possibilidade de retificação de área constante de registro de imóveis, desde que obedecido o procedimento ditado por seus pará
Ementa
Se a executada é citada pessoalmente e não se faz representar nos autos, tornando- se revel, inoportuna é a nomeação a ela de curador especial, por ausência de amparo legal, sendo certo que a revelia implica que contra ela passem a correr todos os atos e termos processuais, independentemente, inclusive de intimação.
Nota da redação
RT
