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Apelação cível 216.412-7, DEFESA DE SEUS BENS PARTICULARES - SE TEM LEGITIMIDADE PARA OPÔ-LOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação cível 216.412-7.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

RESPONSABILIDADE CIVIL

Em revisão editorial

SOCIEDADE POR QUOTAS — DEFESA DE SEUS BENS PARTICULARES - SE TEM LEGITIMIDADE PARA OPÔ-LOS

Recurso
Apelação cível 216.412-7
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuidam os autos de embargos de terceiro opostos por G.R.A., visando desconstituir a penhora levada a efeito na execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra M. Representação Ltda.. - Argüi, para tanto, ilegitimidade passiva ad causam, pois, nos termos do contrato social da executada, os sócios possuem responsabilidade limitada e seus bens não respondem pelas obrigações da empresa. - Além disso, a embargada já habilitou seu crédito na falência da devedora, devendo a cobrança restringir-se à massa falida. Alega, outrossim, que há excesso de execução e que o veículo objeto da constrição é seu instrumento de trabalho, sendo, pois, impenhorável. Por tais motivos, pugna pela procedência dos embargos. Requereu os benefícios da justiça gratuita, que lhe foram deferidos. - Em sede de impugnação, a embargada argüi carência de ação, tendo em vista que a embargante é sócia-gerente da executada e devedora solidária, não terceira interessada. Ressalta que não se sujeita a concurso de credores em processo falimentar e pode cobrar o tributo da massa falida e do responsável tributário. Por fim, afirma que não há prova de que o bem penhorado seja imprescindível ao trabalho da embargante. - A r. sentença (fls.) acolheu a preliminar de carência da ação e julgou extintos os embargos, condenando a embargante nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do débito, estando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. - Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação (fls.), alegando que ficou evidenciado, pelo contrato social da executada, sociedade l imitada, que os bens dos sócios não respondem por dívidas da empresa ou da massa falida. Informa, ainda, que é sócia minoritária, com apenas 2% de participação, e que os embargos são cabíveis, pois manifesta-se como "pessoa física e não jurídica". Ressalta, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento do débito é da empresa; que a credora habilitou-se no processo de falência em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal; e que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho, sendo, por isso mesmo, é impenhorável. - Data venia, a r. decisão não merece reparos. - Aquele que, sendo terceiro, sofrer turbação ou esbulho na posse de bens que integrem o seu patrimônio, por ato de apreensão judicial, como o de penhora, poderá requerer o desfazimento do ato e a restituição dos mesmos. - Segundo dispõe o art. 1.046 do CPC, os embargos de terceiro somente podem ser propostos por quem não é parte no processo. - "In casu", ajuizada a execução fiscal contra M. Representações Ltda. e determinada a citação da devedora, o Oficial de Justiça certificou que se dirigiu ao endereço indicado e lá foi informado de que a empresa fora transferida para a cidade de Congonhas (fls.). Diante disso, a credora requereu a inclusão dos sócios-gerentes G.R.A. e G.A.O., como coobrigados. Eles foram regularmente citados (fls.) e, posteriormente, foi efetivada a constrição do veículo de propriedade da apelante (fls.). - Os sócios chamados para responderem pessoalmente pelo débito da sociedade são partes no feito, motivo pelo qual não têm legitimidade para a oposição de embargos de terceiro, o que somente poderia ocorrer em embargos do devedor, que não foram opostos. - Na realidade, o sócio é chamado na execução não por ser sócio, mas por ser gerente. - A propósito: "EMENTA: PENHORA - SUA INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL CONSTITUÍDO EM BEM DE FAMÍLIA - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA QUEM É TITULAR DO BEM DE FAMÍLIA E TA MBÉM SÓCIA DA EMPRESA - INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA POR AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DO BEM CONTRISTADO - EMBARGOS DE TERCEIRO - INVIABILIDADE MOTIVADA PELO FATO DE SER A EXECUTADA SÓCIA DA EMPRESA - SEU RECEBIMENTO À CONTA DE EMBARGOS DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO - CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO - RESSALVA Os embargos de terceiro só podem ser opostos por quem não é parte no processo (CPC, art. 1.046). O sócio chamado a responder pessoalmente pela dívida tributária, em processo de execução fiscal, é parte no feito, não tendo, portanto, legitimidade para opor embargos de terceiro. Em casos tais, se os embargos de terceiro são apresentados no prazo dos embargos do devedor, nesta última condição, em princípio, podem ser conhecidos, desde que atendidos os pressupostos essenciais à sua admissibilidade, dentre os quais o da segurança do juízo, nos precisos termos do art. 737 do CPC. Assim,

Ementa

O sócio- gerente, chamado a responder pessoalmente pelo débito da sociedade, é parte na execução, motivo pelo qual não tem legitimidade para a oposição de embargos de terceiro, o que somente poderia ocorrer em embargos do devedor.