TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
RESPONSABILIDADE CIVIL
Em revisão editorial
EMBARGOS À EXECUÇÃO — PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - JUROS DE MORA - NÃO-INCIDÊNCIA
- Recurso
- RE 305.186/
- Tribunal
- STJ
Ementa
Órgão Especial Petição Proc. 2002.02.01.008414-2 - Publ. no DJ de 01/04/2003, pág. 126 Relator: Des. Fed. FREDERICO GUEIROS PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - JUROS DE MORA - NÃO-INCIDÊNCIA. 1. Não incidem juros de mora em precatório complementar, nas hipóteses em que o pagamento ocorrer no prazo previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Precedente do STF (RE nº 305.186/SP). 2. Expedido o precatório em abril de 1994 e pago em agosto de 1995, em total consonância com o citado dispositivo constitucional, não incidem os juros moratórios na espécie. 3. Embargos procedentes. Valor do precatório complementar fixado em R$ 4.925,32. Custas e honorários pelo embargado. Verba honorária fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do precatório. POR MAIORIA, JULGADOS PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Precatório complementar - juros de mora Opôs a União Federal embargos à execução em ação rescisória, por haver ocorrido excesso de execução com a inclusão de juros de mora no pagamento de precatório complementar, referente aos cálculos trazidos pelo embargado, de vez que o numerário devido foi posto à disposição da Justiça e o atraso no pagamento não decorreu de ato ou omissão do devedor judicial, mas do trâmite imposto pelo art. 100, § 1o, da Constituição Federal. Contestou o embargado, afirmando a legalidade da incidência dos juros de mora na conta de atualização do julgado por ser matéria já pacificada no Superior Tribunal de Justiça, bem como recomendada pelo Manual de Normas Padronizadas para Cálculo na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em que se fundaram os cálculos, de forma a evitar a aplicação dos juros sobre juros em detrimento da União Federal. Por maioria, os membros do Tribunal acompanharam o voto do relator, Des. Fed. Frederico Gueiros, que, a seguir, é transcrito na íntegra, julgando procedentes os embargos à execução, vencidos os Des. Fed. André Kozlowski e Paulo Barata e a Juíza Federal Convocada Regina Coeli Peixoto: "Como visto no relatório, a hipótese é de embargos à execução em ação rescisória interpostos pela UNIÃO FEDERAL, alegando excesso de execução, sob o argumento de não ser devida a inclusão de juros moratórios no pagamento de precatório, porquanto o atraso não decorreu de ato ou omissão do devedor judicial, e, por conseguinte, não há que se falar em mora. Nas razões que se acham acostadas às fls. 3, sustenta a embargante que o numerário devido foi posto à disposição da Justiça, seguindo-se o procedimento determinado no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, razão pela qual reconhece ser devida, tão-somente, a importância de R$ 4.925,32 (quatro mil novecentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), decorrente da correção monetária contada entre a data dos cálculos iniciais e aquela do efetivo pagamento do precatório, segundo a Tabela de Precatórios da Justiça Federal para o mês de março de 2002. Com razão a embargante. Recentemente o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 305.186/SP, entendeu que não incidem os juros de mora em precatório complementar, nas hipóteses em que o pagamento ocorrer no prazo previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal. No caso vertente, o precatório foi expedido em abril de 1994 e pago em agosto de 1995, em total consonância com o prazo do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, razão pela qual, e tendo em vista o mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, não incidem os juros moratórios na espécie. Por estas razões, e invocando ainda os doutos suplementos do parecer do Ministério Público Federal que se acha acostado às fls. 33/35, julgo procedentes os embargos à execução, de forma a fixar o valor do precatório complementar em R$ 4.925,32 (quatro mil novecentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos). Custas e honorários de advogado pelo embargado, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor ora fixado para o referido precatório. " Na pesquisa de jurisprudência, foram localizados os seguintes acórdãos correlatos àquele abordado na presente matéria: STF: - AI 397588; AgR/RS (DJ de 11/04/2003, pág. 40) STJ: - EAREsp 462922/DF (DJ de 18/08/2003, pág. 159) TRF-1: - AG 2001.01.00.032142-0 (DJ de 01/08/2003, pág. 19) "(...) No precatório complementar há incidência de juros de mora e de correção monetária a partir do cálculo da última atualização, até a efetiva liquidação do débito." TRF-2: - EDAG 2001.02.01.037232-5 (DJ de 20/05/2003, pág. 229) - Primeira Turma - Relator D
