TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
RESPONSABILIDADE CIVIL
Em revisão editorial
PREVIDENCIÁRIO — REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - CORREÇÃO DOS TRINTA E SEIS ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO DOS REAJUSTAMENTOS DO BENEFÍCIO - EQUIVALÊNCIA SALARIAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Ementa
1ª Seção Embargos Infringentes em Apelação Cível Proc. 99.02.06446-9 - Publ. no DJ de 15/01/2003, pág. 49 Relator: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND EMBARGOS INFRINGENTES - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - CORREÇÃO DOS TRINTA E SEIS ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO DOS REAJUSTAMENTOS DO BENEFÍCIO - EQUIVALÊNCIA SALARIAL. 1 - O ponto nodal do pleito revisional reside na aferição da aplicabilidade dos arts. 202 e 201, § 3º, da CRFB/88, em sua redação originária, questão esta que não admite maiores digressões ante o entendimento já sedimentado pela Corte Excelsa, no sentido de afirmar a eficácia limitada dos referidos dispositivos constitucionais, reconhecendo-se, ainda, a ausência de norma disciplinando a eficácia retroativa de tais preceitos a benefícios previdenciários concedidos anteriormente à promulgação da Carta Magna. 2 - A pretensão de fixação da renda mensal do benefício em montante equivalente a 14,24 salários mínimos denota o intuito da parte autora em adotar, ad aeternum, o índice de variação do salário mínimo, para efeito de revisão de sua aposentadoria, o que, com efeito, é inacolhível, visto que a matéria atinente ao reajustamento e à manutenção do valor real dos benefícios está sujeita à reserva de lei em sentido estrito, consoante o disposto no art. 201, § 2º, atual § 4º, da Carta Fundamental, descabendo ao Judiciário legislar positivamente, para criar norma, a fim de substituir ou complementar a existente. 3 - Quanto à pretensão de incidência do disposto no art. 58 do ADCT, assevere-se, ainda, que, in casu, não se desincumbiu a parte autora de individualizar os fatos, com o respectivo enquadramento jurídico de seu pedido, não sendo deduzida situação fático-jurígena que embase o pleito, com a demonstração, de forma pontual, do prejuízo advindo de eventual equívoco da autarquia ao cumprir referido comando constitucional, o que conduz à inépcia da postulação, em atenção à regra da substanciação. 4 - Embargos Infringentes providos para admitir a prevalência do voto vencido. POR UNANIMIDADE, FORAM PROVIDOS OS EMBARGOS INFRINGENTES Revisão de renda mensal inicial O INSS opôs embargos infringentes a acórdão da Quarta Turma desta Corte que, nos autos de apelação cível, por maioria de votos, deu parcialmente provimento a recurso da parte autora para, na forma do voto-condutor, condenar a autarquia ao pagamento das diferenças de proventos, a partir de 20 de maio de 1992, resultantes do recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, decorrente da correção monetária dos doze últimos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo, bem como aquelas resultantes do reajustamento dos valores pagos, para o equivalente ao número de salários mínimos da renda mensal revisada em dezembro de 1991, com reflexos subseqüentes; tudo acrescido de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. O autor se aposentou por tempo de serviço, com vigência a partir de 01/02/80. O voto-condutor do acórdão prolatado pela Quarta Turma se baseou na irrelevância da data da concessão do benefício e na argumentação de que o art. 21 da CLPS não proibiu a correção monetária dos doze últimos salários-de-contribuição. Quanto aos reajustes períodicos, assegura o voto vencedor a indexação do benefício ao salário mínimo até dezembro de 1991. Já o voto vencido se apoiou na não-auto-aplicabilidade e irretroatividade do art. 202 da Constituição, motivo por que não seria possível a revisão do benefício do autor, a fim de que fossem corrigidos todos os trinta e seis últimos salários-de-contribuição, já que a aposentadoria foi concedida antes da promulgação da atual Constituição. A solicitação de revisão dos reajustamentos foi refutada sob o fundamento de que somente seriam devidas diferenças a partir de maio de 1992 - considerando-se que a demanda fora proposta em 1997 - quando já vigente a sistemática prevista pela Lei nº 8.213/91, que não previa critério de reajustamento conforme o salário mínimo. Por unanimidade, os julgadores da Primeira Seção deram provimento aos embargos infringentes. Em seu voto, o Des. Fed. Poul Erik mostrou que a jurisprudência firmada na Suprema Corte é de que não é auto-aplicável a norma contida no art. 202 da Carta Magna, citando o ERE nº 159.644/SP, com decisão unânime publicada em 18/09/98, pág. 588, e o AGRRE nº 242.628/RJ, com decisão unânime publicada em 04/08/2000, pág. 1.657. E afirmou: "A concessão dos benefícios previdenciários, norteada pela aplicação d
