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AGRAVO - EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.099/2000

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

RESPONSABILIDADE CIVIL

Em revisão editorial

PROCESSO CIVIL — AGRAVO - EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.099/2000

Recurso
Tribunal

Ementa

1ª Turma Agravo de Instrumento Proc. 2001.02.01.037282-9 - Publ. no DJ de 05/02/2003, págs. 63 e 64 Relatora: Des. Fed. JULIETA LUNZ PROCESSO CIVIL - AGRAVO - EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.099/2000. I - A questão prende-se à recusa do processamento de execução pela Lei nº 10.099/2000. II - A Lei nº 10.099/2000 cuida apenas de hipótese de execução contra a Previdência sem a necessidade de expedição de precatório, quando o valor executado não exceder a R$ 5.180,25. Não viceja, portanto, o entendimento de ser dispensável a citação para oposição de embargos quando a execução for efetivada na forma da citada lei, principalmente ante o disposto no artigo 128, § 7º, da Lei nº 8.213/91. POR UNANIMIDADE, PROVIDO O AGRAVO. Execução - Aplicação da Lei nº 10.099/2000 A Des. Fed. Julieta Lunz expõe a questão em seu relatório: "Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação de execução, indeferiu o pedido de citação para oposição de embargos realizado pela ora agravante. Entendeu o douto magistrado a quo ser desnecessária a citação do réu para oposição de embargos, conforme procedimento disposto na Lei nº 10.099/2000. O agravante pretende a reforma da r. decisão, sustentando que a citação deve ser realizada na forma do art. 730 do CPC, para que assim possam ser opostos os embargos à execução. Alega que os cálculos feitos pelo contador judicial foram elaborados com erro material, sendo necessária a sua manifestação quanto aos mesmos, para fazer prova do excesso na execução. Processado o agravo." Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso da Previdência Social, na forma do voto a seguir transcrito: "A questão prende-se à recusa do processamento de execução pela Lei nº 10.099/2000. Merece provimento o agravo da Previdência Social, como ressaltado pelo Ministério Público Federal, verbis: '(...) Verifica-se, no caso em tela, que a citação deve ser realizada na forma do artigo 730 do CPC, em respeito ao devido processo legal. Por outro lado, constata-se que a Lei nº 10.099/2000 cuida apenas de hipótese de execução contra a Previdência sem a necessidade de expedição de precatório, quando o valor executado não exceder a R$ 5.180,25. Não viceja, portanto, o entendimento de ser dispensável a citação para oposição de embargos quando a execução for efetivada na forma da citada lei, principalmente ante o disposto no artigo 128, § 7º, da Lei nº 8.213/91. Por todo o exposto, opina o Ministério Público pelo provimento do presente recurso.' Isto posto: Dou provimento ao agravo." No estudo comparado de jurisprudência foram encontrados os seguintes acórdãos em que é mencionada a aplicação da Lei nº 10.099/2000: TRF-2: - AC 97.02.13165-0 (DJ de 05/02/2003, págs. 73 e 74) - Segunda Turma - Relator Juiz Convocado Reis Friede "PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ART. 128 DA LEI Nº 8.213/91. I - Descabe a interpretação dada pelo Juízo de 1º Grau ao artigo 128 da Lei nº 8.213/91, no sentido de não serem cabíveis os embargos à execução nas execuções de valor inferior a R$ 4.988,57, pois tal interpretação fere os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. II - Nova redação do art. 128, introduzida pela Lei nº 10.099, de 19/12/2000, pôs fim à controvérsia, expressamente admitindo os embargos rejeitados. III - Descabe a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 10.352/2001, vez que não houve impugnação da parte embargada. IV - Recurso provido para anular a sentença que julgou extintos os embargos à execução, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja proferida sentença de conteúdo. TRF-3: - AG 2001.03.00.025734-7 (DJ de 09/04/2002, pág. 923) TRF-4: - AG 2001.04.01.026680-3 (DJ de 16/01/2002) TRF-5: - AG 2001.05.00.031131-0 (DJ de 01/08/2002, pág. 543) EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667