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STJ, REsp 232.893/, PENSÃO - LEI Nº 8.213/91, ART. 78

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 232.893/.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

RESPONSABILIDADE CIVIL

Em revisão editorial

MORTE PRESUMIDA — PENSÃO - LEI Nº 8.213/91, ART. 78

Recurso
REsp 232.893/
Tribunal
STJ

Ementa

2ª Turma Remessa Ex Officio em Apelação Cível Proc. 2001.51.10.000908-8 - Publ. no DJ de 20/12/2002, pág. 110 Relator: Des. Fed. CASTRO AGUIAR MORTE PRESUMIDA - PENSÃO - LEI Nº 8.213/91, ARTIGO 78. I - A sentença declaratória de morte presumida, para fins exclusivamente previdenciários, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.213/91, produz efeitos limitados à sua finalidade. Compete ao INSS, na seara administrativa, verificar se deve pagar o benefício, a quem deve ser pago, seu início e todos os aspectos da concessão. II - Remessa necessária improvida. POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. Morte Presumida - Pensão O acórdão em comento trata de remessa necessária da sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou procedente o pedido da parte autora, objetivando a declaração de morte presumida de seu companheiro, desaparecido desde 1999, com quem mantinha uma união estável, para o fim de requerimento de benefício previdenciário de pensão por morte. Pela sentença monocrática restou amplamente comprovado nos autos, conforme provas testemunhais e documentais acostadas, que o desaparecido era segurado da Previdência Social, salientando, entretanto, que a sentença declaratória de morte presumida produz efeitos limitados a sua finalidade, competindo ao INSS verificar os beneficiários e todas os aspectos da concessão do benefício. A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, corroborando a sentença da MMª Juíza da Quarta Vara Federal de São João de Meriti, tendo o relator, Des. Fed. Castro Aguiar, se apoiado na fundamentação exposta pela magistrada e na jurisprudência do STJ (REsp nº 232.893/PR, DJ de 07/08/2000, pág. 135, CC nº 8.182/RJ, DJ de 19/09/94, pág. 24.633 e CC nº 20.120/RJ, DJ de 05/04/99, pág. 74). Além da jurisprudência supra referida, localizamos na pesquisa os seguintes acórdãos que guardam correlação com o assunto: STJ: - REsp 256.547/SP (DJ de 11/09/2000, pág. 303) TRF-2 - AC 2000.02.01.001654-1 (DJ de 30/10/2002, pág. 494) - Primeira Turma - Relator Juiz Convocado Luiz Paulo Araújo "PREVIDENCIÁRIO - DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA - PENSÃO. Comprovado o desaparecimento do segurado por mais de seis meses, a sentença que declara sua morte presumida impõe-se para fins previdenciários. Assim, a mulher do segurado desaparecido tem direito de receber o benefício previdenciário correspondente." - AC 2000.02.01.009856-9 (DJ de 25/03/2002, pág. 232) - Segunda Turma - Relator Juiz Convocado Reis Friede "PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CIVIL. I - Concessão de pensão provisória por morte presumida, com efeitos retroativos à data da homologação da justificação judicial de ausência. II - Comprovação suficiente nos autos (contrariamente às alegações do INSS) das condições necessárias à concessão do benefício requerido, quais sejam, a união estável, a condição anterior de ser o instituidor aposentado do INSS quando do seu desaparecimento e apresentação de justificação judicial. III - Procedência do pedido. Condenação do réu a conceder a pensão provisória por morte presumida. Efeitos retroativos à homologação judicial da ausência, mais prestações em atraso e correção monetária. IV - Recurso e remessa improvidos." - AC 94.02.17662-4 (DJ de 07/11/2000 - Terceira Turma - Relator Des. Fed. Francisco Pizzolante "PREVIDENCIÁRIO - DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA - PENSÃO PROVISÓRIA POR MORTE PRESUMIDA - ART. 78 DA LEI Nº 8.213/91. - A declaração de ausência pleiteada pela autora tem por escopo a incidência do artigo 78 da Lei nº 8.213/91, critério este diverso do estabelecido no artigo 1.159 do CPC. - Comprovado nos autos o desaparecimento do segurado cabe o pedido de declaração de ausência. - Recurso improvido. Sentença confirmada." - AC 2000.02.01.055336-4 (DJ de 23/10/2002, pág. 315) - Quarta Turma - Relator Des. Fed. Benedito Gonçalves "PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRU-MENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA - COMPANHEIRA QUE JÁ ERA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - FILHA MENOR QUE TAMBÉM JÁ PERCEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA - CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ART. 78, C/C O ART. 74, III, DA LEI Nº 8.213/91 - DECISÃO MANTIDA. I - A decisão agravada antecipou os efeitos da tutela jurisdicional requerida em ação ordinária, para determinar que a autarquia-agravante implante a pensão por morte, no valor da aposentadoria por invalidez já percebida pelo de cujus, corrigida monetariamente pelos índices da legislação previdenciária a ser paga no percentual de 50% par