TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
RESPONSABILIDADE CIVIL
Em revisão editorial
PESSOA JURÍDICA — PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS
- Recurso
- REsp 2002.01.14036-4
- Tribunal
- STF
Ementa
6ª Turma Agravo de Instrumento Proc. 2001.02.01.037915-0 – Publ no DJ de 22/11/2002, pág. 329 Relator: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS. 1. Em que pese a argumentação expendida pela agravante e o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça possa ser concedido também às pessoas jurídicas, há que se verificar o pressuposto autorizativo. Ao contrário do que alegou a agravante, não basta a mera declaração de insuficiência. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que somente é autorizada a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica constituída sem fim lucrativo e que comprove, nos termos da lei, o estado de hipossuficiência, o que não é o caso. 3. Quanto ao desentranhamento das peças referentes à jurisprudência sobre a Taxa Selic, tal procedimento foi adotado, porque, segundo o juiz a quo, a oportunidade processual para trazê-las já havia sido superada. Desse modo, não há como admiti-las, até porque, em face do Princípio Iuria Novit Curia, o magistrado a quo saberá aplicar não só o direito como também a jurisprudência à questão. 4. Agravo de instrumento improvido. POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. Assistência judiciária gratuita – Pessoa Jurídica Empresa de transporte coletivo interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos de execução fiscal ajuizada pelo INSS que indeferiu pedido de gratuidade de justiça e o desantranhamento de petição do processo. Por unanimidade, a Sexta Turma negou provimento ao agravo. Em seu voto, o Des. Fed. Poul Erik Dyrlund afirmou: "Em que pese a argumentação expendida pela agravante e o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça possa ser concedido também às pessoas jurídicas, há que se verificar o pressuposto autorizativo. Ao contrário do que alegou a agravante, não basta a mera declaração de insuficiência. O Supe rior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que somente é autorizada a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica constituída sem fim lucrativo e que comprove, nos termos da lei, o estado de hipossuficiência, o que não é o caso. (...) Quanto ao desentranhamento das peças referentes à jurisprudência sobre a Taxa Selic, tal procedimento foi adotado, porque segundo o juiz a quo, a oportunidade processual para trazê-las já havia sido superada. Desse modo, não há como admiti-las, até, porque, em face do Princípio Iuria Novit Curia, o magistrado a quo saberá aplicar não só o direito como também a jurisprudência à questão." Acórdãos encontrados na pesquisa de jurisprudência: STF: - RCL 1905/EDAGR/SP (DJ de 20/09/2002, pág. 88) STJ: - AGRMC 2002.01.33311-3 (DJ de 10/03/2003, pág. 180) - AGREsp 2002.01.14036-4 (DJ de 10/03/2003, pág. 180) - REsp 388.045/SP (DJ de 25/03/2002) TRF-1: - AC 2000.33.01.000442-6 (DJ de 20/11/2002, pág. 61) - AG 2002.01.00.026117-9 (DJ de 28/04/2003, pág 264) TRF-4: - AG 1998.04.01.070327-8 (DJ de 12/05/99, pág. 523) TRF-5: - AG 2001.05.00.026548-8 (DJ de 21/02/2003, pág. 544) EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
