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STF, recurso especial ., AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - PRESCRIÇÃO - TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS (SÚMULA Nº 343 DO STF), j. 14/09/2000
BRASIL. STF. recurso especial .. Julgado em 14 set. 2000.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
RESPONSABILIDADE CIVIL
Em revisão editorial
PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - PRESCRIÇÃO - TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS (SÚMULA Nº 343 DO STF)
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STF
Ementa
1ª Seção Ação Rescisória Proc.2000.02.01.060797-0 Publ. no DJ de 10/04/2003, pág 95 Relator: Des. Fed. PAULO BARATA PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI -PRESCRIÇÃO - TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS (SÚMULA Nº 343 DO STF). 1. Sentença de 1º Grau que reconheceu a citação como marco interruptivo da prescrição, baseada na redação do art. 219 do CPC e seus parágrafos, vigente à época (anterior à alteração introduzida pela Lei nº 8.952/94). 2. Não procede a ação rescisória fundada em alegada violação à expressa disposição contida na nova redação dos parágrafos 1º e 3º do art. 219 do CPC, introduzida com a reforma do Código de Processo Civil de 1994 (Lei nº 8.952). 3. A coisa julgada visa a garantir a estabilidade das relações jurídicas, sendo cabível a ação rescisória somente em casos excepcionais, previstos no art. 485 do CPC. 4. Não tendo a autora esgotado os recursos próprios nas épocas próprias a fim de afastar a prescrição argüida pela ré, não pode se valer da ação rescisória para tal fim, se o acórdão rescindendo se fundou em expressa disposição de lei, embora contrário à jurisprudência então majoritária. 5. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343 do STF). 6. Ação rescisória improcedente. POR UNANIMIDADE, a Primeira Seção julgou improcedente a ação rescisória. Violação a literal disposição de lei. Prescrição Empresa importadora e exportadora de café ajuizou ação rescisória em face da União, com base no art. 485, V, CPC, visando rescindir acórdão proferido pela 4ª Turma desta Corte em embargos de declaração em apelação cível, transitado em julgado em 14/09/2000, no que concerne à questão da prescrição, a fim de que seja julgado procedente o pedido de restituição também em relação às parcelas da quota de contribuição de café recolhidas entre os dias 3 e 25 de abril de 1989, período anterior ao qüinqüênio antecedente à citação. Alegou que a sentença acolheu o pedido inicial, mas determinou que fosse observada a prescrição dos recolhimentos anteriores ao qüinqüênio antecedente à citação, e deixou de se pronunciar sobre o pedido de compensação. Por isso, apelou se insurgindo contra as questões da prescrição e da compensação, tendo a 4ª Turma deste Tribunal julgado improcedente o pedido. Contra este acórdão interpôs embargos de declaração, aos quais foram atribuídos efeitos modificativos para restabelecer a sentença de 1º Grau e acrescentar-lhe o direito à compensação. Aduziu que a sentença, mantida pelo acórdão rescindendo, considerou que a interrupção do prazo prescricional só se operou a partir da citação da União, por não haver pedido expresso para a sua interrupção e que a ação foi ajuizada em 24/03/94, antes de decorridos cinco anos da data do recolhimento mais antigo, em 03/04/89. Sustentou, outrossim, que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, ou seja, na data da distribuição, nos termos dos arts. 219, § 1º, e 263, ambos do CPC, e que o § 3º do citado art. 219 não exige pedido de prorrogação do prazo para citação do réu, se esta não ocorrer nos dez dias seguintes ao despacho que a ordenar, mas determina que o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 dias. Ademais, nos lançamentos por homologação , como no caso dos autos, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 168, I, do CTN, só passou a fluir a partir da conferência pela autoridade administrativa, sendo de dez anos, a contar do recolhimento do tributo, para o ajuizamento da ação de repetição de indébito , em caso de homologação tácita. Por unanimidade, a Primeira Seção julgou improcedente a ação rescisória. Fundamentou o relator em seu voto: "Entendeu o juiz de 1º Grau que não houve pedido no sentido de interromper a prescrição, devendo, portanto, a mesma ser consider ada a partir da citação. Primeiramente, cumpre salientar que a sentença de 1º Grau foi proferida em 14/09/94 com base na legislação vigente à época, tendo os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 219 do CPC a seguinte redação: '§ 1º. A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação; § 2º. Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu; § 3º. Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias, contanto que a parte requeira nos 5 (cinco) dias s
