TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
RESPONSABILIDADE CIVIL
Em revisão editorial
PREVIDENCIÁRIO — CONSTITUCIONAL - RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL
- Recurso
- RE 101.114-9
- Tribunal
- STJ
- Relator
- REGINA COELI PEIXOTO
Ementa
2ª Seção Ação Rescisória Proc. 2000.02.01.048704-5 Publ. no DJ de 6/11/2003, pág. 102 Relator: Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. - Ação rescisória objetivando desconstituir o v. acórdão que condenou o INSS ao recálculo do valor da renda mensal inicial do benefício, concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. - Em respeito ao Princípio da Irretroatividade da Lei, a norma constitucional só se aplicaria a fatos pretéritos quando nela especificado. - Jurisprudência da Suprema Corte já pacificada no sentido de que o art. 202 da Constituição Federal não é auto-aplicável, dependendo de integração legislativa. - O recálculo da RMI, sobre a média dos 36 salários de contribuição, corrigidos mês a mês, só será concedido aos que tiverem obtido o seu benefício após a edição do Plano de Custeio e Benefícios (Lei nº 8.213). - Procedência da ação rescisória. POR MAIORIA, OS MEMBROS DA 2ª SEÇÃO CONHECERAM DA AÇÃO E, POR UNANIMIDADE, JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO. Recálculo da renda mensal inicial O INSS ajuizou ação rescisória para desconstituir acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte que, nos autos da ação objetivando a revisão de benefício previdenciário, negou provimento ao pedido, mantendo a sentença que condenou o INSS a recalcular o valor da renda mensal inicial do benefício, nos termos do art. 202 da Constituição Federal. Alegou a autarquia ter o acórdão rescindendo violado literal disposição de lei e de normas constitucionais, pois, tendo sido o benefício previdenciário concedido em 1977, o foi sob égide da Emenda Constitucional de 1969, não podendo ser dada eficácia retroativa ao comando constitucional do art. 202, para modificar uma situação anterior já há muito consolidada. Alega, ainda, que o citado dispositivo constitucional não é auto-aplicável. Contestou o réu, alegando ser descabida a ação rescisória, por ser o texto legal de i nterpretação controvertida nos tribunais. Por maioria - vencido o Des. Fed. IVAN ATHIÉ, que não superou a preliminar da Súmula 343 do STJ - os membros da 2ª Seção conheceram da ação e, no mérito, por unanimidade, julgaram procedente a ação rescisória. Ao iniciar seu voto, o Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO se manifestou inicialmente sobre a viabilidade da ação rescisória no presente caso: "De fato, a Súmula nº 343 do STF que afirma que 'não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais' já foi afastada pelo próprio STF quando a violação do dispositivo referir-se a texto constitucional. É o que se observa pela jurisprudência in verbis: 'AÇÃO RESCISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. TRABALHADOR RURAL. OFENSA AO ART. 165, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 343 (INAPLICAÇÃO). A atribuição ou extensão de benefício previdenciário à categoria não contemplada no sistema próprio implica ofensa ao art. 165, parágrafo único, da CF, dada a inexistência do pressuposto da correspondente fonte de custeio total. A Súmula nº 343 tem aplicação quando se trata de texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, não, porém, de texto constitucional. Recurso extraordinário conhecido e provido.' (RE nº 101.114-9, Relator Ministro Rafael Mayer, DJ de 10/02/84) (grifei). Logo, conclui-se que , se o acórdão rescindendo violou frontalmente o texto constitucional, nenhum obstáculo existe quanto à sua rescindibilidade." E quanto ao mérito: "Quanto ao mérito da presente ação, a matéria diz respeito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício do Autor, concedido em 01/12/77, nos termos do art. 202 da Constituição Federal. A atualização monetária dos últimos 36 salários-de-contribuição para o cálculo da renda mensal inicial do benefício foi introduzida pela norma do art. 202 da Constituição Federal, de 05/10/88. Portanto, a aludida correção não é devida ao réu, eis que o dispositivo constitucional não pode ser aplicado a uma situação anterior, já há muito consumada. Para que a norma constitucional opere retroativamente para introduzir melhoria em situações já consolidadas - como ocorreu com o art. 46, parágrafo único, inciso III, do ADCT - é preciso que a norma o estabeleça expressamente. Isso ocorreu porque a retroatividade das normas não é a regra, mas exceção ao Princípio do Tempus Regit Actum. Logo, salvo disposição expressa, a norma constitucional ou legal é irretroativa, o que se coadu
