PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 3.112 DE 06-07-1999
PREVIDENCIÁRIO — UNIÃO ESTÁVEL ENTRE TIO E SOBRINHA - RECONHECIMENTO - PENSÃO POR MORTE
- Recurso
- APELAÇÃO .
- Tribunal
Ementa
1ª Turma Apelação Cível Proc. 1999.02.01.035533-1 Publ. no DJ de 17/12/2002, pág. 225 Relator: Des. Fed. NEY FONSECA Relator p/acórdão: Des. Fed. Ricardo Regueira PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE TIO E SOBRINHA. RECONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. - Pleito visando à concessão de pensão por morte à sobrinha de segurado. - O fato do segurado ser tio da requerente não obsta a concessão de pensão por morte, mister se fazendo a observância da existência ou não dos requisitos necessários à caracterização da união estável. No caso em tela, a demandante comprovou o estilo de vida marital (moravam juntos e agiam como se marido e mulher fossem), a estabilidade da relação, a fidelidade, bem como a sua dependência econômica para com o de cujus. Sentença reformada. - Recurso provido. POR MAIORIA, FOI PROVIDA A APELAÇÃO. Reconhecimento de união estável entre tio e sobrinha A apelante recorreu de sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Barra do Piraí, indeferitória de reconhecimento de convivência more uxorio entre a autora e seu tio. Alegou a comprovação do concubinato a amparar seu pedido e que tinha quatorze anos quando iniciou a relação com o ex-segurado, com ele convivendo pacificamente por aproximadamente nove anos, na residência de seus pais, até que o mesmo foi internado em unidade psiquiátrica. A partir de então, passou a cuidar de seus interesses como sua curadora, fazendo-lhe visitas regulares e levando-lhe medicamentos até o seu falecimento. Ressaltou que era sua dependente em diversos estabelecimentos comerciais e que inúmeras testemunhas atestaram o conhecimento da vida em comum. Ao apoiar a manutenção da sentença hostilizada, o Relator, Des. Fed. NEY FONSECA, entendeu não haver nos autos a comprovação da alegada "união estável". Reportando-se à sentença monocrática, da qual transcreveu a fundamentação: "(...) Por fim, a absurda declaração de fls. 10 não pode ser considerada, igualmente, vez que se trata de uma declara ção de existência de 'união estável' feita em cartório pela própria autora utilizando-se da interdição do falecido e do fato de ser a curadora do mesmo. Assim, a autora fez uma declaração como se fosse a vontade do interdito falecido e para beneficiar apenas a si mesmo. Inadmissível. A justificação com base na qual a autora deseja ver a presente julgada procedente carece de suporte vez que as testemunhas que lá afirmaram que ouviram dizer que a autora e o falecido 'teriam um caso' não se dispuseram a vir novamente em Juízo para declararem acerca deste fato." De maneira diversa, viu a questão o Des. Fed. RICARDO REGUEIRA, cujo voto se tornou maioria. Segue a sua transcrição: "Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da qualidade de companheira da demandante, para efeito de concessão de pensão por morte. O Relator entendeu por manter a sentença, julgando improcedente o recurso da autora, em razão da falta de comprovação do concubinato invocado. Entretanto, tenho sobre a presente questão uma compreensão diversa. Pedi vista para analisar mais detidamente a presente questão, visto que, freqüentemente, ocorrem relações concubinárias entre entes familiares, no caso tio e sobrinha. Observando as provas contidas nos autos, chego à conclusão de que assiste razão à demandante, posto que, de acordo com os relatos das testemunhas, não havia somente a mera existência de assistência e zelo da autora para com o falecido aposentado, mas verdadeira união estável. Percebe-se dos testemunhos que, quando o Sr. Edigard gozava de boa saúde, ambos saíam como se marido e mulher fossem, ou seja, de braços dados, com carícias e realizando várias atividades corriqueiras juntos - fatos estes confirmados pelos elementos probatórios colacionados aos autos. Deve ser, ainda, abstraída a questão da pouca idade da demandante quando do aludido início da vida marital e da grande diferença de idade entre ela e o tio, até porque tais tipos de relacionamento são lugar comum em muitas famílias, e não são meros frutos do imaginário popular. Tanto isso é verdade, que existem testemunhas disto. O que deve servir de norte para o deslinde deste processo é a observância da existência, ou não, da união pública e notória. Algo de que estou convencido que realmente ocorreu. O fato da demandante morar com os pais e com o tio sob o mesmo teto não descaracteriza a referida união que, com certeza, era reconhecida pelos demais familiares, já que compartilhavam o mesmo cômodo da casa em que moravam. Além d
