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STF, RE 1450.764-1/, FINSOCIAL - DECRETO-LEI Nº 1.940 DE 1982 - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE - COMPENSAÇÃO, Rel. MARCO AURÉLIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 1450.764-1/. Relator: MARCO AURÉLIO.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

DECRETO 3.112 DE 06-07-1999

TRIBUTÁRIO — FINSOCIAL - DECRETO-LEI Nº 1.940 DE 1982 - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE - COMPENSAÇÃO

Recurso
RE 1450.764-1/
Tribunal
STF
Relator
MARCO AURÉLIO

Ementa

3ª Turma Apelação Cível Proc. 99.02.5431-5 Publ. no DJ de 29/11/2002, pg.400 Relator: Des. Fed.: FREDERICO GUEIROS TRIBUTÁRIO - FINSOCIAL - DECRETO-LEI Nº 1.940 DE 1982 - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE - COMPENSAÇÃO. 1. O art. 9º da Lei nº 7.689/89, o art. 7º da Lei 7.787/89, o art. 1º da Lei nº 7.894/89 e o art. 1º da Lei 8.147/90 são dispositivos declarados constitucionais pelo Tribunal Pleno do STF, quando se tratar de empresa prestadora de serviço. 2. Apelação da Autora improvida. 3. Apelação da União Federal e da remessa necessária providas. Ônus da sucumbência invertidos. Por unanimidade, negado provimento ao recurso da autora e dado provimento ao recurso da união federal. FINSOCIAL - Majoração de Alíquotas - inconstitucionalidade - Compensação No relatório, a exposição do feito: "Trata-se de ação ordinária movida por KIBO - Empreendimentos, Administração e Participações S/A em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando, em resumo, repetir o indébito referente às diferenças recolhidas a maior a título de FINSOCIAL relativo ao faturamento de outubro de 1989 a março de 1992, bem como o direito de compensar o respectivo indébito com as contribuições sociais devidas no art. 195, I, da Carta de 1998, nos termos do art. 170 de CTN, atualizando o respectivo indébito mediante a utilização dos índices reais de inflação,..., acrescidos de juros de mora fixados em lei." A Autora tem como objetivo social prestação de serviços. A sentença de Primeiro Grau, às fls 65/78, julgou procedente a ação "para reconhecer a inconstituciona-lidade das majorações de alíquota do extinto FINSOCIAL, devido pelas empresas prestadoras de serviço, declarando o direito da Autora de proceder à compensação de seus créditos com as contribuições para a COFINS e CSSL, devidamente corrigidas nos termos do art. 66, § 3º, da Lei nº 8383/91, excluindo a incidência dos juros de mora, conforme fundamentação...", condenando a União Federal "ao paga mento das custas processuais e da verba honorária fixada em 5% sobre o valor da causa." Inconformadas, a parte Autora e a UNIÃO FEDERAL apelaram, respectivamente, às fls 81/84 e 136/149, pela reforma da r. sentença. O Ministério Público Federal opinou, às fls 163/165, pela manutenção da r. sentença. Por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento ao recurso da Autora e deu provimento ao recurso da União Federal e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, Des. FREDERICO GUEIROS, a seguir transcrito: "A hipótese, caso visto no relatório, é de ação mediante a qual a parte postula repetir o indébito referente às diferenças recolhidas a maior a título de FINSOCIAL relativo ao faturamento de outubro de 1989 a março de 1992, bem como o direito de compensar o respectivo indébito 'com as contribuições sociais devidas no art. 195, I, da Carta de 1988, nos termos do art. 170 do CTN', atualizando o respectivo indébito 'mediante a utilização dos índices reais de inflação, ..., acrescidos de juros de mora fixados em lei.' A sentença de Primeiro Grau, às fls. 65/78, julgou procedente a ação 'para reconhecer a inconstituciona-lidade das majorações de alíquota do extinto FINSOCIAL, devido pelas empresas prestadoras de serviço, declarando o direito da Autora de proceder à compensação de seus créditos com as contribuições para a COFINS e CSSL, devidamente corrigidas nos termos do artigo 66, § 3º, da Lei nº 8383/91, excluindo a incidência dos juros de mora, conforme fundamentação ...', condenando a UNIÃO FEDERAL 'ao pagamento das custas processuais e da verba honorária fixada em 5% sobre o valor da causa.' A presente ação é adequada e a solução do litígio dispensa prova contábil. Não há que se falar em inexistência de liquidez ou certeza da dívida, pois o que se discute é apenas o direito ou não a créditos compensáveis. Vale dizer, ao invés de antecipar o pagamento de tributo devido, o sujeito passivo da obrigação tributária registrará na escrita fiscal, a pós o trânsito em julgado, o encontro de créditos e débitos, de acordo com os critérios fixados nesta decisão. O Fisco terá o prazo do art. 150, parágrafo quarto, do Código Tributário Nacional para eventual lançamento ex officio, por diferenças impagas. Há, ainda, interesse de agir nessa pretensão declaratória, pois é lícito ao contribuinte pedir ao Judiciário declaração de que seu crédito é compensável com determinado débito tributário. No tocante ao mérito, o art. 9º da Lei 7.689/88, o art. 7º da Lei nº 7.787/89, o art. 1º da Lei nº 7894/