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STJ, MS 8701/, ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 8701/.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

DECRETO 3.112 DE 06-07-1999

PROCESSUAL CIVIL — ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL

Recurso
MS 8701/
Tribunal
STJ

Ementa

4ª Turma Apelação em Mandado de Segurança Proc. 2001.51.01.022323-1 Publ. no DJ de 30/04/2003, pág. 190 Relator: Des. Fed. ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. - As duas condições de ação - legitimidade das partes e interesse processual - negadas nos autos devem ser conhecidas e decididas, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não examinado o meritum causae (art. 267, § 3º, do CPC). Inexistindo evidência de que a Sra. Diretora de Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, assim como o Sr. Diretor de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região possuem poder de decisão, na esfera administrativa, sobre a matéria, objeto da contenda, são as pretendidas autoridades coatoras partes ilegítimas passivas ad causam. Havendo, como há, medida liminar, em ação civil pública do Ministério Público Federal, determinando o não desconto na fonte de contribuição previdenciária incidente sobre os vencimentos dos servidores federais ativos, tal como regulado nos artigos 1º, 2º e 6º da Lei nº 9.783/99, que, induvidosamente, alcança o bem da vida, objeto do presente mandamus (o não-desconto da mesma contribuição incidente sobre a gratificação natalina ou 13º salário), ocorre ausência de interesse processual. Apelo parcialmente provido. POR UNANIMIDADE, DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Ilegitimidade passiva ad causam - Ausência de Interesse processual O SISEJUFE - Sindicato do servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro - impetrou mandado de segurança contra a Diretora da Secretaria de Recursos Humanos desta Corte, bem como contra o Diretor de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em razão dos descontos na gratificação natalina dos funcionários dos dois tribunais, relativos à contribuição previdenciária. O pleito foi negado no Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A Quarta Turma , por unanimidade, decidiu que o mandado de segurança impetrado contra ato de Diretora da Secretaria de Recursos Humanos do TRF-2 deve ser julgado extinto, sem julgamento do mérito, face à ilegitimidade passiva ad causam da pretendida autoridade coatora. Da mesma forma, a decisão sobre a ilegitimidade passiva ad causam do Diretor de Pessoal do TRT da 1ª Região, tendo em vista não ter o apelante logrado demonstrar possuírem estas pessoas poder de decisão sobre a matéria. Além disso, existe ausência de interesse processual por parte do impetrante, tendo em vista medida liminar, em ação civil pública do MPF, determinando o não desconto na fonte de contribuição previdenciária incidente sobre os vencimentos dos servidores federais ativos. Acórdãos correlatos obtidos na pesquisa de jurisprudência: STJ: - CC 30306/AL (DJ de 2/04/2001, pág.250) - MS 8701/DF (DJ de 28/04/2003, pág.170) TRF-1: - AC 2000.01.00.085234-1 (DJ de 14/06/2002, pág. 102) - ACS 2000.34.00.041828-7 (DJ de 15/05/2003, pág. 117) TRF-2: - AMS 90.02.21255-0 (DJ de 21/10/93)- Segunda Turma - Rel. Des. Fed. ALBERTO NOGUEIRA "CONSTITUCIONAL. REGISTRO DE ENTIDADE SINDICAL. LIBERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA PARA CONSTATAR A OBSERVÂNCIA DO ART. 8, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 1 - VEDADAS AO PODER PÚBLICO A INTERFERÊNCIA E A INTERVENÇÃO NA FORMAÇÃO E NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL; 2 - O INCISO II, DO ART. 8 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTÁ A EXIGIR A EDIÇÃO DE NORMA LEGAL REGULAMENTADORA; 3 - CONCLUI-SE, POIS, QUE NA FALTA DE NORMA LEGAL PARA EXAMINAR E DEFERIR O PEDIDO, NÃO HÁ COMO DETERMINAR A LIBERAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS EM FAVOR DA APELANTE. 4 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA, POR MAIORIA; 5 - NO MERITO, NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO, A UNANIMIDADE." - AMS 91.02.17183-0 (DJ de 17/02/94)- Terceira Turma - Rel. Des. Fed. RICARDO REGUEIRA. "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURAN ÇA. REGISTRO DE ENTIDADE SINDICAL. ABERTURA DE CONTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. - O REGISTRO DE ENTIDADE SINDICAL DEVE SER EFETIVADO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO, NÃO SE CONFUNDINDO A NECESSIDADE DELE COM O DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO. -A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGINDO COMO ENTIDADE BANCÁRIA, AO ABRIR A CONTA DE DEPÓSITO DAS CONTRIBUIÇÕES, NÃO AGE POR DELEGAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, NÃO SENDO O SEU PREPOSTO LEGITIMADO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO MANDAMENTAL. -APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE" TRF-4: - AMS 97.04.00079-0 (DJ de 8/10/97) EMENTÁRIO F