PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 3.112 DE 06-07-1999
INDENIZAÇÃO — DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO
- Recurso
- RE 217389/
- Tribunal
- STF
Ementa
5ª Turma Apelação Cível Proc.2000.02.01.043657-8 Publ.no DJ de 23/10/2002,pág. 337 Relatora: Des. Fed. Vera Lúcia Lima CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO. - Os danos morais possuem caráter dúplice: tanto compensatório, decorrente do abalo subjetivo sofrido pelo sujeito, quanto punitivo, decorrente do ato lesivo que exige reparação. - O autor/apelado, in casu, faz jus à indenização por danos morais em seu duplo aspecto: primeiramente, porque teve seu nome comprometido, sendo-lhe imputado crime do qual era absolutamente inocente - e aí repousa o aspecto compensatório da indenização, ético e subjetivo; em segundo lugar, porque, tendo sido seu patrimônio moral lesionado, e como todo dano patrimonial enseja a reparação por meio de indenização, aí repousa o aspecto punitivo, prático e factual, visando infligir penalidade ao elemento lesivo. - Quanto aos danos materiais, o nexo causal no que diz respeito ao infarto está claro, provado por toda a prova documental juntada aos autos, cabendo, portanto, a responsabilidade objetiva da União. - Recursos e remessa improvidos. POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO NECESSÁRIA. Indenização - Responsabilidade objetiva da União Ação de indenização por danos morais e materiais foi proposta em face da União Federal, cumulada com pedido de gratuidade judicial, pelos fatos e motivos que se seguem: - o autor, advogado militante, tomou ciência, em novembro de 1992, de que seu nome constava como patrono de pessoa a quem não conhecia, em reclamação trabalhista que jamais assinara e da qual nunca tivera conhecimento; - pelo fato mesmo, peticionou ao juízo trabalhista sobre a utilização ilegal de seu nome; o juiz do trabalho determinou o envio das peças ao MPF, que mandou oficiar à superintendência da Polícia Federal; - o delegado federal instaurou inquérito criminal (portaria expedida em 1994 ), imputando ao autor o crime de estelionato; distribuído à 25ª Va ra Federal, o magistrado deu seguimento ao mesmo, enviando-o de volta ao Ministério Público Federal, que pediu prosseguimento do feito; - intimado a depor, o autor submeteu-se a exame grafotécnico, pelo qual verificou-se não ser sua a assinatura na Reclamação Trabalhista que deu ensejo à lide; - através da impetração de habeas corpus, o autor conseguiu o trancamento do inquérito, através da impetração de habeas corpus, concedido por unanimidade pela 1ª Turma desta Corte. Considerado o exposto, veio o autor pleitear a concessão de indenização por danos morais, com base na 'infame indicação penal', pela qual foi 'humilhado, coagido e desmoralizado', e que teria sido causa de profunda depressão e infarto no miocárdio, com subseqüentes cirurgias de implante de safenas - tudo isso acarretando a interrupção quase total de suas atividades profissionais. Motivo por que requereu também indenização por danos materiais, diminuído que foi substancialmente o seu patrimônio. E, ainda, a concessão de juros e correção monetária desde o início do ato danoso. A União contestou, alegando a prescrição do direito do autor, com base no art 1º do Dec. nº 20.910/32, pelo qual prescrevem as dívidas da União e todo direito ou ação contra a Fazenda em 5 anos, contados da data do ano ou do fato do qual se originaram. Pretendia, portanto, a extinção do feito. Quanto ao mérito, alegou não ter sido provado o nexo causal quanto à Responsabilidade da União no concernente à instauração do inquérito policial, instrumento legítimo de se alcançar a verdade. A sentença prolatada na 3ª Vara Federal rejeitou a preliminar argüida quanto à prescrição, sustentando o juiz a quo que o ato ensejador de ressarcimento, ao contrário do que alegou a parte ré, foi a instauração do inquérito policial, que se deu em 23/11/94, sendo a ação de indenização aforada em 06/08/98, anulando, pois, a possibilidade de prescrição. Quanto ao mérito, julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento por da nos morais e materiais, fixados em R$ 150.000,00, corrigidos conforme índice da Tabela de Atualização dos Valores de Precatórios do CIF, acrescidos de meio por cento ao mês, desde a citação. Ao julgar a apelação da União, a 5ª Turma, através do voto da relatora, deixou claro não haver dúvidas quanto à responsabilidade civil da União, cabendo apenas a discussão quanto à quantificação do devido. Manifestou-se desta forma a Des. Fed. Vera Lúcia Lima: "Ora, segundo o relato dos autos, o autor-apelado faz jus à indenização por danos morais em se
