PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 3.112 DE 06-07-1999
CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA — AGRAVO INTERNO - GREVE - DISPENSA IMOTIVADA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Ementa
6ª Turma Agravo Interno em Remessa Oficial Proc. 2001.02.01.005107-7 Publ. no DJ de 4/09/2002, pág. 315 Relator: Des. Fed. ANDRÉ FONTES CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO. GREVE. DISPENSA IMOTIVADA. PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS. I - A simples adesão à greve não constitui falta grave, nos termos do Enunciado nº 316 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e, ainda que assim se considerasse, qualquer dispensa sob tal fundamento deveria observar ao prescrito na legislação específica. II - Solução de aparente conflito normativo, por meio do critério cronológico, entre a Lei nº 4.330/64 e o Decreto-Lei nº 1.632/78, com a aplicação deste, que dispunha sobre a proibição de greve nos serviços públicos e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional. III - Não sendo considerados determinados requisitos, estabelecidos no decreto-lei em questão, não há que se falar em dispensa por justa causa, com a negativa de pagamento das verbas resilitórias devidas nas situações em que o empregado é dispensado imotivadamente. IV - Agravo interno desprovido. POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Greve - Dispensa Motivada - Verbas Resilitórias A União interpôs agravo interno, em face da sua irresignação com a decisão que negou seguimento à remessa oficial de sentença proferida nos autos de reclamação trabalhista, na qual foi pedido o pagamento de parcelas resilitórias devidas por ocasião da despedida imotivada do reclamante dos quadros do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro. A agravante sustentou a improcedência da reclamação, em face da dispensa do autor por justa causa, caracterizada, ao participar intensamente do movimento grevista deflagrado em seu local de trabalho. Enquadrando-se a atividade desenvolvida pelo reclamante no conceito de atividade essencial, e sendo vedado todo e qualquer movimento paredista em atividades essenciais e no serviço público, como previsto no artigo 162 do texto constitucional anteri or, não há porque se falar em legítimo exercício de greve. A Sexta Turma negou provimento ao agravo, nos termos de voto assim fundamentado pelo Des. Fed. ANDRÉ FONTES: "Ainda que a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, regulasse o direito de greve na forma do artigo 158 da Carta de 1946 e, posteriormente, o artigo 162 da Carta de 1967, com redação dada pela EC 1-69, com aplicação do estatuído no seu artigo 12, no qual restringida a paralisação de atividades essenciais, o instrumento legal adequado ao caso em exame é o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, que dispõe sobre a proibição de greve nos serviços públicos e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional, com a aplicação do critério cronológico para a solução de aparente conflito normativo, eis que este último é posterior, sobrepujando aquela naquilo em que há colisão. A espécie normativa em discussão, guardadas as peculiaridades que lhe eram inerentes, equivalia à lei, como previsto nos artigos 46, inciso V e 55, do texto constitucional de 1967, na forma da Emenda Constitucional nº 1/69. Ocupando a mesma posição hierárquica da lei que embasou a minuta da agravante, as disposições do ato normativo que vedava o movimento paredista nos serviços essenciais revogam todas as disposições anteriores que guardam certa antinomia. E, estabelecendo o decreto-lei em comento determinados requisitos, como salientado na decisão recorrida, que não foram observados, não se pode reclamar o despedimento por justa causa, sob pena de incorrer em manifesta ilegalidade. Ressalte-se que 'a simples adesão à greve não constitui falta grave', como firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Enunciado nº 316. E, tendo a decisão atacada se fundado em ato normativo contemporâneo ao texto constitucional vigente, não há porque sustentar a violação a dispositivos constitucionais e, em conseqüência, acolher o requerido para reformar o decidido." Precedentes jurisprudenciais desta Corte: - R O 93.02.10519-9 (DJ de 27/02/97, pág.10) Segunda Turma. Trabalho. Dispensa imotivada (sem justa causa). "- O EMPREGADOR NÃO PROVOU QUE O RECLAMANTE TENHA INSUFLADO E PARTICIPADO DE MOVIMENTO GREVISTA, CONSIDERADO ILEGAL, NÃO PODENDO SUBSISTIR A JUSTA CAUSA AO MESMO APLICADA. - CONSOANTE O DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA RDA, NÃO FOI RECONHECIDO QUALQUER ESTADO DE GREVE, NO ARSENAL DE MARINHA, PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. - RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS, MANTENDO-SE A SENTENÇA. - RO 90.02.10040-0 (Julgamento em 19/10/94) - Primeira Turma "TRABALHISTA - REIN
Nota da redação
RDA
