PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 3.112 DE 06-07-1999
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA — ART. 267, III, DO CPC - EXIGÊNCIA DE CÓPIAS PARA CONTRAFÉ - PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA, NO CASO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO 2ª TURMA - TRF-2ª RG Apelação Cível Proc. n° 200102010228718 Publ.: DJU de 14/03/2003, pág. 216 Rel.: Des. Fed. ANTONIO CRUZ NETTO PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - ART. 267, III, DO CPC - EXIGÊNCIA DE CÓPIAS PARA CONTRAFÉ - PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA, NO CASO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO. 1. Como houve uma irregularidade no deslocamento do processo da 2ª para a 4ª Vara Federal, consistente na ausência de intimação do advogado da autora, deve-se aproveitar o processo, dando-lhe seguimento, até mesmo em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. Com efeito, estando no processo a cópia da inicial e em se tratando de autora beneficiária da assistência judiciária, com evidentes dificuldades financeiras, as cópias necessárias à contrafé poderiam inclusive ser expedidas pela Secretaria da Vara, ainda que em caráter excepcional, em face da delonga na prestação jurisdicional. 3. Assim, se o fundamento da sentença extintiva do processo é a ausência de peças necessárias à contrafé e se esta peça se encontra, por cópia, nos autos, parece-me que não há como manter a sentença. 4. Acresça-se a isto o fato de que a extinção do processo, no caso, implica ipso facto na própria extinção do direito, na medida em que a pretensão da autora será alcançada pela prescrição qüinqüenal. 5. Apelação provida. POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO EXIGÊNCIA DE CÓPIAS PARA CONTRAFÉ - DESATENDIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO A autora ingressou com ação visando à revisão de benefício previdenciário. O juízo a quo julgou extinta a ação com base no mandamento contido no art. 267,III, do CPC, sob fundamento de que não havendo a autora atendido a diligências, mesmo após intimada pessoalmente, estaria configurado o abandono da causa. Em seu apelo, a autora impugna a sentença, alegando, em síntese, que as intimações se destinam em primeiro lugar aos advogados e, somente após, às partes; além disso, os despachos não foram publicados. Destarte, o seu causídico, que está legalmente habilitado a praticar os atos necessários ao andamento do feito, não teria sido intimado. A Segunda Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, Des. Fed. Cruz Netto, no sentido de prover o recurso autoral. Destacamos o seguinte excerto do julgado: (...) "Na verdade, o processo tramitou em três varas, sendo uma, a primeira, da Justiça Estadual e, as outras, da Justiça Federal. Da Justiça Estadual para a Federal, a autora tomou ciência, tanto que renovou, perante a Justiça Federal, o pedido de citação. Entretanto, na mudança do processo da 2ª para a 4ª Vara Federal não houve intimação da autora. Nota-se que quem determinou a intimação pessoal da autora foi a juíza da 2ª Vara Federal, enquanto o mandado de intimação foi expedido pela 4ª Vara (fls. 24 e 28). Como a autora não providenciou o andamento do feito, sobreveio a sentença de fls. 30, extinguindo o processo com base no art. 267-III, do CPC. Nas razões de apelação a autora sustenta que não lhe cabia dar prosseguimento ao feito, visto que já havia acostado aos autos as peças necessárias à contrafé, que foram grampeadas na contracapa. De fato, verifica-se que a cópia da petição inicial está grampeada na contracapa dos autos. É certo que não há como se saber em que oportunidade essa peça foi apresentada pela autora, embora seja certo que o foi depois de ajuizada a ação, visto que a cópia contém o despacho inicial do juiz, proferido no 'rosto' da inicial. De qualquer forma, como houve uma irregularidade no deslocamento do processo da 2ª para a 4ª Vara Federal, consistente na ausência de intimação do advogado da autora, penso que se há de aproveitar o processo, dando-lhe seguimento, até mesmo em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. Com efeito, estando no processo a cópia da inicial e em se tratando de autora beneficiária da assistência judiciária, com evidentes dific uldades financeiras, as cópias necessárias à contrafé poderiam inclusive ser expedidas pela Secretaria da Vara, ainda que em caráter excepcional, em face da delonga na prestação jurisdicional. Assim, se o fundamento da sentença extintiva do processo é a ausência de peças necessárias à contrafé e se esta peça se encontra, por cópia, nos autos, parece-me que não há como manter a sentença. Deve-se levar em conta a situação peculiar da autora (beneficiária da assistência judiciária) e as mudanças de vara que o processo sofreu. Acresça-se a isto o fato d
