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STJ, Recurso Especial 38.923-0-, EFEITOS, Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial 38.923-0-. Relator: SÁLVIO DE FIGUEIREDO.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

HIPÓTESE DE ARRESTO — EFEITOS

Recurso
Recurso Especial 38.923-0-
Tribunal
STJ
Relator
SÁLVIO DE FIGUEIREDO

Resumo do acórdão

- Não subsiste dúvida de que o banco agravado é credor da agravante por 2 notas de crédito comercial, nos valores principais de R$ 280.000,00 e R$ 120.000,00, vencidas em 27/09/1995 e 22/09/1995 (ambas com prorrogação até 10/10/95), às taxas efetivas mensais de juros de 7,04% e 8,08% e que, em caso de inadimplência, sujeitam-se aos encargos pactuados na cláusula 13ª dos títulos, inclusive juros moratórios e multa contratual de 10% (fls. ...), sendo certo ainda que resgate não houve, exceto pagamento parcial de R$ 53.894,30 em 10/06/1996 denunciado em petição do credor (fls. ...). - A execução foi intentada, devidamente instruída com as respectivas memórias de cálculo, não se tendo logrado a citação pessoal dos executados, o que ensejou pedido de arresto, nos termos do art. 653 do C.P.C., que recaiu sobre crédito da agravante a ser pago pelo Estado de São Paulo em depósito na conta corrente nº ... junto a N.C. - N.B., agência ... (fls. ...), montando a dívida, quando do arresto, em R$ 900.043,51 e na oportunidade da conversão em penhora, em junho de 1996, no total de R$ 1.005.159,75, conforme as memórias discriminadas de cálculo apresentadas (fls. ...). - A agravante se insurgiu contra a ordem do MM. Juiz da execução que deferiu o arresto, determinando que a Secretaria da Fazenda depositasse em conta judicial a importância devida à executada (agravante) até o montante indicado nos cálculos do banco exeqüente, ora agravado (fls. ...). - O efeito suspensivo foi concedido em parte para liberar do arresto até 50% do valor a ser creditado (fls. ...) e em decisão posterior, em virtude de peti ção da agravante, foi implicitamente revogado, consignando o relator que "o percentual a permanecer arrestado ficará limitado ao valor do crédito pleiteado pelo banco agravado (B.)" (fls. ...). - Sustenta a agravante que o crédito exeqüendo, por resultar de nota de crédito comercial, nos termos do art. 17 do DL. nº 413/69 e art. 5º da Lei nº 6.840/80, somente tem privilégio especial sobre os bens discriminados no art. 1.563 do Código Civil e, como promoveu o arresto sobre outros bens (direito de crédito), o banco agravado renunciou à garantia tornando-se mero credor quirografário e, sendo a agravante concordatária, a execução haveria de ser suspensa a teor do art. 161, § 1º, II, da Lei de Falências. - Efetivamente, o privilégio assegurado ao título do agravado limita-se exclusivamente aos bens arrolados no art. 1.563 do Código Civil, dentre os quais não se inclui, evidentemente, o crédito junto à Fazenda Estadual, sobre o qual recaiu o arresto que se busca infirmar. - Encontrando-se a agravante em regime de concordata preventiva, qualquer constrição que sofrer em bens que não sejam objeto de garantia legalmente constituída é insubsistente, sob pena de afronta inadmissível à regra da "pars conditio creditorum". - Se inexistentes aqueles bens e, como visto, não podendo o exeqüente, ora agravado, para outros transferir o privilégio, pois estaria lesando os demais credores da concordatária, de molde a violar o art. 102 da Lei de Falências, inevitavelmente o seu crédito se converte em quirografário, ficando sujeito aos efeitos da concordata (arts. 156, § 1º e 161, § 1º, inciso II, do DL. nº 7.661/45. - Neste sentido, em precedentes acerca de questões análogas, registram-se as seguintes ementas: "PENHOR MERCANTIL - Execução por título extrajudicial - Perempta a garantia, cessa o privilégio e o crédito passa a ter natureza quirografária, sujeitando-se aos efeitos de concordata do devedor, devendo, assi m, ser a execução suspensa - Agravo improvido" (A.I. nº 664.066-4-SP, 6ª Câm. do I TACSP, J. 5.3.96, v. u., Rel. Juiz JORGE FARAH). "I - Suprimida ou elidida a garantia real instituída em cédula de crédito industrial ou comercial, o crédito nela consubstanciado passa a ser tratado como quirografário, impondo-se ao credor, para exigi-lo da empresa devedora, sujeitar-se aos efeitos da concordata em curso. II - ..." (Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 38.923-0-SP, Reg. nº 94.0003780-5, STJ-2ª Seção, J. 26.10.94, m. v., Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, - in JSTJ e TRF-Lex 72/163). - Daí que, por inafastável ilegalidade, mostra-se imperioso reconhecer a nulidade absoluta do arresto de crédito da agravante, bem como de sua eventual conversão em penhora. - Nestes termos dá-se provimento ao recurso para desconstituir a constrição, ... Ac. de 25-08-1997 Arquivo do EMFOR, TA/N 3.059 EMFOR 617

Ementa

Suprimida ou elidida a garantia real instituída em cédula de crédito industrial ou comercial, o crédito nela consubstanciado passa a ser tratado como quirografário, impondo-se ao credor, para exigi-lo da empresa devedora, sujeitar-se aos efeitos da concordata em curso. (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

Lex