PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 3.112 DE 06-07-1999
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO — PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
- Recurso
- RESP 66576
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Sálvio de
Ementa
INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO 3ª TURMA - TRF-2ª RG Apelação Cível Proc. n° 99.02.142028 Publ.: DJU de 05/05/2003, pág. 141 Rel.: Des. Fed. PAULO BARATA PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A ação consignatória é veículo processual idôneo para se discutir questões atinentes ao débito que se pretende remir, inclusive quanto à validade e interpretação de cláusulas contratuais ou normas legais. Precedentes jurisprudenciais. 2. Demonstrado de forma concreta, através de dados numéricos, que os reajustes aplicados às prestações de financiamento da casa própria não obedeceram às cláusulas contratuais, e os valores das prestações que entende devidas, não é genérica a petição inicial. 3. Considerando o juiz que a petição inicial não atende aos requisitos legais, deve determinar a sua emenda, nos termos do art. 284 do CPC, em atenção aos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, e não extinguir o processo de plano, por inépcia da inicial. 4. Recurso provido. POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA DÍVIDA Cuida-se de apelação cível interposta com o intento de reformar a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, consoante o disposto no art. 267, I, do CPC, sob fundamento de que o pedido é aberto e genérico. Em seu apelo, o recorrente aduz, em síntese, que o valor descrito na inicial é correto e demonstrado através de planilha da cálculos, recibos de prestações e declarações de salários; que estão presentes na ação proposta elementos que comprovam que a ré vem reajustando indevidamente as prestações do contrato de mútuo hipotecário, não obedecendo à variação salarial e tampouco respeitando o índice de comprometimento inicial anteriormente avença do, aumentando-o de forma unilateral e infringindo as normas do SFH. Argumenta, ainda, que a jurisprudência é unânime no sentido de que nas ações de consignação em pagamento existe a possibilidade de discussão acerca dos valores cobrados a título de prestação de contrato de mútuo hipotecário, deferindo-se inclusive prova pericial para a confirmação do quantum devido. A Terceira Turma, por unanimidade, referendou o voto do relator, Des. Fed. Paulo Barata, no sentido de dar provimento ao recurso. Transcrevemos o seguinte trecho: (...) "A sentença merece reforma. Ao contrário do que sustentou o juiz de 1º grau, a inicial não é genérica, pois o autor apresentou dados numéricos demonstrando que, no seu entender, os reajustes aplicados não obedeceram às cláusulas contratuais, requerendo, portanto, a consignação em pagamento e fim de evitar que se constitua em mora, uma vez que a ré não aceita receber o pagamento das parcelas, conforme os valores apresentados pelo autor. Para tanto, trouxe aos autos cópia do contrato celebrado (fls. 10/17), a fim de que se possa comprovar que suas cláusulas não foram obedecidas, planilha de cálculos (fls. 65/70), com os valores a serem depositados, recibos de prestações e declarações de salários. É possível discutir no âmbito da ação consignatória quaisquer questões atinentes ao débito que o devedor pretende remir, encontrando-se hoje superada a tese de que a referida ação seria uma 'execução às avessas'. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial dominante: 'PROCESSO CIVIL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. ÂMBITO DE DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO DÉBITO. ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIO-JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. RECURSO DESACOLHIDO. - Segundo o entendimento que veio a ser acolhido na doutrina e na jurisprudência, inclusive desta corte, a ação consignatória nada tem de "execução pelo avesso", ensejando, ao contrário, ampla discussão quanto ao débito e ao seu valor, bem como outra questões que eventualmente forem co locadas à apreciação. A pretensão nela deduzida, no entanto, será sempre de natureza liberatória'. (STJ, 4ª Turma, RESP nº 66576, unânime, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02/02/1998) 'AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO - LIMITES. O pedido, na consignatória, será sempre de liberação da dívida. Para isso decidir, entretanto, haverá o juiz de examinar quantas questões sejam colocadas, para que possa verificar se o depósito é integral. Nada impede que a controvérsia abranja temas de alta indagação, pertinentes a matéria de fato, ou a interpretação d
