PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 3.112 DE 06-07-1999
EXECUÇÃO FISCAL — CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO
- Recurso
- RESp 202.587/
- Tribunal
- STF
- Relator
- Rafael Mayer
Ementa
INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO 4ª TURMA - TRF-2ª RG Apelação Cível Proc. nº 2002.02.01.0133487 Publ.: DJU de 27/11/2002, pág. 247 Rel.: Des. Fed. VALMIR PEÇANHA EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - Hipótese em que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada com a peça inicial preenche, em princípio, os requisitos elencados no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, inexistindo qualquer vício que justifique a extinção do feito; II - Eventuais falhas no título executivo, regularmente formalizado, devem ser alegadas como matéria de defesa pelo executado, não devendo o juiz conhecê-las de ofício; III - Ainda que existisse vício formal na dita CDA, este só poderia prevalecer se configurasse um verdadeiro obstáculo ao exercício do contraditório pela parte executada, tendo em vista os princípios da instrumentalidade das formas e do devido processo legal. IV - Recurso provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS Trata-se de apelação pleiteando a reforma de sentença proferida nos autos de execução fiscal proposta pelo INSS em face de MERCADÃO DE DISCOS DE NITERÓI LTDA. E OUTRO, referente a débito previdenciário. A sentença extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro nos arts. 267, VI, e 583, ambos do CPC, c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80, por considerar que a Certidão de Dívida Ativa - CDA - que instrui a execução fiscal não contém os requisitos legais que lhe são exigidos para consubstanciar título executivo extrajudicial. Irresignado, pretende o apelante a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que constam da CDA todos os elementos essenciais e caracterizadores do crédito, a sua origem, os sujeitos passivos, o montante objeto da execução, o fundamento legal ou contratual da dívida, a incidência de juros d e mora, correção monetária e multa, acompanhada de discriminativo de débito inscrito, com a evolução mensal dos valores cobrados, estando preenchidos, portanto, os requisitos estabelecidos no Código Tributário Nacional e na Lei nº 6.830/80. Sustenta, ademais, a inexistência de irregularidade na CDA que justifique, de ofício, a decretação de nulidade, afastando sua presunção de liquidez e certeza, mesmo porque cabe ao executado alegar eventuais falhas no título executivo. A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu voto proferido pelo Desembargador Federal Valmir Peçanha no sentido de conferir provimento ao recurso autárquico. Mencionamos a seguir os fundamentos do julgado: "Estão presentes os pressupostos de admissibi-lidade do recurso. Entendo que não merece prosperar a decisão impugnada. A um primeiro exame, não vislumbro irregularidade na Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução fiscal. Com efeito, extrai-se do teor da referida CDA o nome do devedor, o seu domicílio, o valor originário da dívida e o período a que se refere, a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos, a origem, natureza e fundamento legal, a incidência da atualização monetária e o seu termo inicial, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, além do número do procedimento administrativo de que se origina o crédito, estando obedecidos, portanto, os requisitos elencados no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. Vale ressaltar que, ainda que existisse algum vício formal na dita CDA, este só poderia prevalecer se configurasse um verdadeiro obstáculo ao exercício do contraditório pela parte executada, tendo em vista os princípios da instrumentalidade das formas e do devido processo legal. Neste sentido tem se orientado a jurisprudência das Cortes Superiores, conforme se pode verificar das seguintes decisões: 'Execução fiscal. Certidão de dívida ativa. Omissão de requisito. 1) Perfazendo-se o ato na integração de tod os os elementos reclamados para a validade da certidão, há que atentar-se para a substância e não para os defeitos formais que não comprometem o essencial do documento tributário. 2) Invocação impertinente do art. 203 do CTN, eis que, a par da completude do título, inexistiu prejuízo para a defesa, que se exercitou plenamente. Agravo regimental denegado'. (STF - AG 81.681 MG (AgRg) - DJ de 27/03/81 - Rel. Min. Rafael Mayer - 1ª Turma) 'PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TíTULO EXEQÜÍVEL. CERTIDÃO DA DíVIDA ATIVA. FORMALIDADES EXTRíNSECAS. FUNDAM
