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APELAÇÃO -, ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO RETIDO - EFEITOS PRÁTICOS IDÊNTICOS À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA MANDAMENTAL - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO -.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

DECRETO 3.112 DE 06-07-1999

MEDIDA CAUTELAR — ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO RETIDO - EFEITOS PRÁTICOS IDÊNTICOS À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA MANDAMENTAL - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

Recurso
APELAÇÃO -
Tribunal

Ementa

INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO 5ª TURMA - TRF-2ª RG Agravo Interno na Medida Cautelar Proc. n° 2003.02.01.0034775 Publ.: DJU de 19/05/2003, pág. 315 Rel.: Des. Fed. VERA LUCIA LIMA PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO RETIDO - EFEITOS PRÁTICOS IDÊNTICOS À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA MANDAMENTAL - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO - DEFERIMENTO - AGRAVO INTERNO - PERDA DE OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 128 DO CPC NÃO VERIFICADA - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO AOS EFEITOS EM QUE O RECURSO DE APELAÇÃO FOI RECEBIDO - INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 170-A DO CTN - PERICULUM IN MORA GENÉRICO. - A medida cautelar foi recebida para suspender a própria execução da sentença mandamental, ou seja, para conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela União. Neste ponto, é pertinente assinalar que este foi o verdadeiro intuito da Fazenda Nacional, vale dizer, obstar que a sentença mandamental passasse a produzir efeitos, daí se ter entendido pela possibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. - Não se verifica qualquer ofensa aos artigos 2º e 128 do CPC. Com efeito, não há que se falar em julgamento extra petita, na medida em que o pedido formulado pela Fazenda, para dar efeito suspensivo ao agravo retido, tem os mesmos efeitos práticos que teria eventual pleito de efeito suspensivo ao recurso de apelação. - Não há que se falar em preclusão quanto aos efeitos em que a apelação foi recebida. A uma, pois o despacho que determina os efeitos em que o recurso é recebido não subtrai do órgão relator a possibilidade de revê-lo nas hipóteses previstas no art. 558, parágrafo único, c/c 520, ambos do CPC. A duas, porque a execução da sentença mandamental não se iniciou imediatamente, mas sim por força de decisão posterior exarada em virtude de novas provocações da requerida. - Incide, in casu, o disposto no art. 170-A do CTN, conforme já havia decidido esta Corte, não havendo que se retornar a essa discussão. Afinal, a natureza da norma em exame faz com que a decisão deste Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento, se projete por todas as demais fases desenvolvidas na relação processual, inclusive para momentos posteriores ao da prolação de sentença. - A mera alegação de desigualdade competitiva em relação a empresas concorrentes constitui periculum in mora genérico, não satisfazendo, portanto, a necessidade de demonstração de uma situação específica de dano iminente à qual estaria submetida a Recorrente - Recurso improvido. POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO RETIDO A Des. Fed. Vera Lucia Lima assim resumiu os fatos em seu breve relatório: "Usina Sapucaia S/A interpõe o presente agravo interno objetivando a reforma de decisão desta relatoria que, em sede de medida cautelar requerida pela União Federal para atribuir efeito suspensivo a agravo retido, deferiu a liminar pleiteada." A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Colhemos do voto da relatora, Des. Fed. Vera Lucia Lima, os seguintes excertos: (...) "Neste agravo interno, o Recorrente aduz, inicialmente, que a presente medida cautelar teria perdido o seu objeto. O fundamento da Agravante é que, se a medida cautelar visa atribuir efeito suspensivo ao agravo retido, e se este não será apreciado, vez que incabível, estaria esvaziada a utilidade da medida acautelatória. No entanto, o argumento não merece prosperar, uma vez que, como se depreende da decisão ora agravada, a medida cautelar foi recebida não para atribuir efeito suspensivo ao agravo retido, mas sim para suspender a própria execução da sentença mandamental, ou seja, para conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela União. Neste ponto, é pertinente assinalar que este foi o verdadeiro intuito da Fazenda Nacional, val e dizer, obstar que a sentença mandamental passasse a produzir efeitos, daí esta relatoria ter entendido pela possibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, que preconiza exatamente a prevalência do conteúdo em detrimento da forma. Este mesmo raciocínio deve ser utilizado para refutar o argumento seguinte da Agravante, segundo o qual seria incabível a atribuição de efeito suspensivo à recurso de apelação via medida cautelar. Repise-se que o provimento jurisdicional objetivado pela Fazenda tinha por escopo impedir que