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INDENIZAÇÃO - MORTE DE PACIENTE INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DA UNIÃO FEDERAL POR NEGLIGÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENTE - NÃO HÁ PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

DECRETO 3.112 DE 06-07-1999

DANO MORAL — INDENIZAÇÃO - MORTE DE PACIENTE INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DA UNIÃO FEDERAL POR NEGLIGÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENTE - NÃO HÁ PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL

Recurso
Tribunal

Ementa

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE 1a TURMA - TRF-2a RG Apelação Cível Proc. n° 2001.02.01.040001-1 Publ. no DJU de 17/01/2003, pág. 83 Relator: Des. Fed. RICARDO REGUEIRA CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MORTE DE PACIENTE INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DA UNIÃO FEDERAL POR NEGLIGÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENTE. NÃO HÁ PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. - Ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento de indenização, em virtude do trágico falecimento de parente, internado em hospital psicológico sob administração da ré, julgada improcedente pela falta de nexo de causalidade entre o evento e o advento de doença mental da autora. - Em 20/10/60, o paciente, em delírio alucinatório, atirou-se da desguarnecida janela do quinto andar do mencionado hospital, vindo a falecer cerca de meia hora depois, sem qualquer cuidado médico, na presença da autora. - Inexiste a prescrição alegada pela União Federal, uma vez que a autora foi reconhecida absolu-tamente incapaz sem fixação de data, pelos peritos, para retroação dos efeitos da interdição. - O juiz deve fixar o dano moral, por ser de natureza abstrata e íntima, considerando a repercussão do ocorrido, tanto na esfera subjetiva, levando em conta a vergonha, a situação vexaminosa, a mácula da honra e da imagem, o sofrimento experimentado pela vítima, eventuais traumas decorrentes, quanto na esfera objetiva, tal como o grau de ofensividade da ação, o descaso da conduta, privações físicas, a situação de desigualdade, seja econômica, política ou social, entre o agente e o ofendido. - O dano é evidente. Não há sofrimento comparável à perda de um parente, quando se esperava o contrário, a reabilitação, ainda mais nas circunstâncias em que ocorreu o óbito. - O nexo de causalidade é claro, visto que, ao contrário do decidido, não importando o advento da doença mental da recorrente para a solução do caso, o que vale é o sofrimento experimentado por ter presenciado o óbito de seu irmão, após negligência da instituição responsável. - Há de ser respeitado o Princípio da Razoabilidade, já que não adiantaria repreender o agente se não houvesse prejuízos relevantes na sua esfera econômica e, por outro lado, não se poderia favorecer demasiadamente o ofendido, sob pena de enriquecimento ilícito. - Recurso adesivo do Ministério Público Federal e apelação da parte autora parcialmente providos para pagamento de indenização correspondente ao salário mensal vigente da profissão de lixeiro, até o limite de sessenta e cinco anos, e das parcelas vencidas desde o evento ensejador do dano, com correção monetária e juros de mora na base de 6% (seis por cento) ao ano. - Recurso da União Federal improvido. (POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E AO RECURSO ADESIVO DO MINIS-TÉRIO PÚBLICO FEDERAL, E NEGOU-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL). PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA MORTE DE PACIENTE INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DA UNIÃO A autora ajuizou ação em face da União, pretendendo o pagamento de indenização, em decorrência do falecimento de seu irmão, internado em hospital psicológico sob administração da recorrida. O pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, visto que não se detectou nexo de causalidade entre o ocorrido e a doença mental da recorrente. Inconformada, pugna a autora em seu recurso pela reforma do julgado forte no argumento de que o pedido de indenização não está fundado no acometimento de sua doença mental, mas na relação de dependência econômica que existia entre ela e o irmão falecido. Por sua vez, a União requer em seu apelo a condenação da autora em honorários sucumbenciais. Em sede de recurso adesivo, o Ministério Público Federal sustenta a inexistência da prescrição qüinqüenal, em vista da retroatividade do ato de interdição, e, no mérito, defende o provimento do recurso, amparado na tese de que houve equívoco na fixação do nexo de causalidade. A Primeira Turma, por unanimidade, concedeu parc ial provimento à apelação da autora e ao recurso adesivo do Ministério Público Federal, e negou provimento ao recurso da União, consoante o voto do Des. Fed. Ricardo Regueira, assim relatado: "Inicialmente, cumpre dizer que inexiste a prescrição alegada pela União Federal, uma vez que a autora foi reconhecida absolutamente incapaz sem fixação de data, pelos peritos, para retroação dos efeitos da interdição. Pelo presente recurso, deseja a apelante uma compensação indenizatória, pelo falecimento de seu irmão em circunstâncias trágicas enquanto