PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 3.112 DE 06-07-1999
AGRAVO DE INSTRUMENTO — MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SISCOMEX - SRF IN 286/03
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO .
- Tribunal
Ementa
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE 2a TURMA - TRF-2a RG Agravo de Instrumento Proc. n° 200302010070251 Publ.: DJU de 13/11/2003, pág. 238. Relator.: Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SISCOMEX. SRF IN 286/03. - Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo Coordenador Geral da Administração Aduaneira da Secretaria da Receita Federal e Inspetor da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, em razão da Instrução Normativa SRF nº 286/03, o qual, em síntese, visa obstar previsão normativa que apenas os Diretores-Presidentes ou Gerentes-Delegados das empresas possam representá-las junto ao Siscomex-Sistema Integrado de Comércio Exterior. - Não se vislumbra ilegalidade ou inconstitu-cionalidade no ato normativo em tela, vez que foi produzida pelo órgão competente, assim como não se choca com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, nem, tampouco, se entrevê o periculum in mora. - Em face da análise do feito, restou prejudicado o agravo interno. - Improvimento ao recurso. POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO E JULGADO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE LIMINAR - ATO NORMATIVO - SISCOMEX O Des. Fed. Paulo Espirito Santo relata o fato objeto do julgamento nos seguintes termos: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SHELL BRASIL LTDA e outros, objetivando suspender a eficácia da decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ. O MM. Juízo de 1º grau, nos autos do mandado de segurança, cópia às fls. 18/20, indeferiu a liminar requerida para que fosse assegurado o direito das Impetrantes de se fazerem representar junto ao Siscomex-Sistema Integrado de Comércio Exterior, por procuradores devidamente constituídos, podendo-se delegar a eles todos e quaisquer poderes, inclusive os necessários para o credenciamento de representantes, afastando-se a previsão de caracteriza ção de crime de falsidade ideológica contida no artigo 13 da IN SRF nº 286/03, assegurando-se o direito de que novas senhas sejam concedidas a representantes dos impetrantes que não os seus presidentes ou gerentes delegados. Sustentam as Agravantes, em síntese, estarem presentes os pressupostos para a concessão da liminar requerida, alegando que a instrução normativa estabelece obrigações que colocam obstáculos ao desempenho de suas atividades. Alegam que a exigência da presença física de seus dirigentes contraria o princípio da razoabilidade, mostrando-se, ainda, inconstitucional. Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso, às fls. 106/107, tendo sido interposto agravo interno (fls. 111/115)." A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, consoante o voto do relator Des. Fed. Paulo Espirito Santo, a seguir transcrito. "As ora Agravantes impetraram mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo Coordenador Geral da Administração Aduaneira da Secretaria da Receita Federal e Inspetor da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, em razão da Instrução Normativa SRF nº 286/03, a qual, em síntese, estabelece que apenas os Diretores-Presidentes ou Gerentes-Delegados das empresas possam representá-las. No presente recurso, as agravantes impugnam a r.decisão de 1º grau que indeferiu a liminar vindicada, por entender ausentes os requisitos legais exigidos cumulativamente no art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51. Sustentam as Agravantes que a instrução normativa criou exigência indevida, chocando-se com o princípio da razoabilidade e ameaçando suas atividades regulares, ao estabelecer que apenas os Diretores-Presidentes ou Gerentes-Delegados das empresas são habilitados como responsáveis pelas pessoas jurídicas no Siscomex - Sistema Integrado de Comércio Exterior, sendo impossibilitados de delegar a terceiros as tarefas que qualificam como de pouca complexidade. O Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, instituído pelo Decreto n° 660, de 25/9/92, é a sistemática administrativa do comércio exterior brasileiro, que integra as atividades afins da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria da Receita Federal-SRF e do Banco Central do Brasil - BACEN, no registro, acompanhamento e controle das diferentes etapas das operações de exportação. Com efeito, tal como na decisão atacada, não se vislumbra ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato normativo em tela, vez que foi produzida pelo ó
