PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 3.112 DE 06-07-1999
ADMINISTRATIVO — REGULAÇÃO DOS PREÇOS DOS MEDICAMENTOS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.138-2/2000 E REEDIÇÕES - LEI Nº 10.213, DE 27/03/2001- CONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Ementa
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE 3a TURMA - TRF-2a RG Apelação Cível Proc. 2002.02.01.008142-6 Publ. no DJU de 07/04/2003, pág. 407 Relator: Des. Fed. FREDERICO GUEIROS ADMINISTRATIVO - REGULAÇÃO DOS PREÇOS DOS MEDICAMENTOS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.138-2/2000 E REEDIÇÕES - LEI Nº 10.213, DE 27/03/2001- CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Estado pode, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do Princípio da Livre Concorrência com os da Defesa do Consumidor e da Redução das Desigualdades Sociais, em obediência aos ditames da justiça social, por via legislativa, regular a política de preços de bens e serviços, sabido que abusivo o poder econômico que somente visa o lucro arbitrário. 2. Não existe qualquer inadequação ou inconstitucionalidade na regulação dos preços dos medicamentos através da Medida Provisória nº 2.138-4/2000, uma vez que esta foi convertida na Lei nº 10.213, de 27/03/2001, restando, portanto, superada esta objeção no concernente à utilização de medida provisória para tais efeitos. 3. Não há que se falar em ofensa ao Princípio da Isonomia, uma vez que a Lei nº 10.213/2001 tratou de forma igual às empresas produtoras de medicamentos e os estabelecimentos a elas equiparados, ou seja, os importadores de medicamentos e os que recebem para comercialização de medicamentos importados, que realmente se encontram em uma mesma situação em relação à regulamentação de que trata a lei. 4. Também ausente, na hipótese, qualquer ofensa aos Princípios do Devido Processo Legal ou da Ampla Defesa, nem aos Princípios da Proporcionalidade ou da Razoabilidade. 5. Apelação improvida. Sentença confirmada. (POR UNANIMIDADE, A TURMA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.) REGULAÇÃO DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS POR MEDIDA PROVISÓRIA - CONSTITUCIONALIDADE Trata-se de ação cautelar inominada proposta pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro - SINFAR - em face da União Federal, objetivando, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Medida Provisória nº 2.138-2/2000 e suas reedições, a qual definiu normas de regulação para o setor de medicamentos, instituindo a Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos - FPR, criou a Câmara de Medicamentos e deu outras providências. Pretende o autor que as indústrias que lhe são associadas possam continuar a exercer suas atividades sociais nos termos da legislação em vigor até a edição da referida medida provisória, ainda, que a ré abstenha-se da prática de ato que leve à aplicação de qualquer tipo de penalidade aos seus associados, decorrente da referida norma. O magistrado a quo julgou improcedente o pedido cautelar, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários, que fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). "Inconformado, apelou o autor, postulando seja dado provimento ao recurso para, reconhecendo-se a possibilidade jurídica do primeiro pedido formulado na ação cautelar e nos termos da emenda à petição inicial, anular a sentença a fim de que outra seja proferida com análise de mérito deste pedido, de modo que não seja suprimido um grau de jurisdição, ou, alternativamente, a reforma da sentença para que seja conhecido o primeiro pedido, bem como o segundo, abstendo-se a ré de aplicação de qualquer penalidade às empresas associadas que não tenham cumprido as determinações da MP nº 2.138/2000, até o julgamento da ação principal." A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator, Des. Fed. Frederico Gueiros. Transcrevemos o seguinte excerto: "(...) Penso que não merece prosperar o recurso do Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro - SINFAR. Com efeito, como se pode verificar da petição inicial, pretende o sindicato ora apelante obter a suspensão dos efeitos da Medida Provisória nº 2.138-2/2000 e suas reedições, o que permitirá que as indústrias a ele associadas possam continuar a exercer suas atividades sociais nos termos d a legislação em vigor até a data da edição da referida medida provisória. Destaque-se que não só a causa de pedir é a inconstitucionalidade da medida provisória, como também o pedido é de suspensão dos efeitos do ato normativo de maneira geral, abstendo-se a União Federal de praticar qualquer ato que vise a penalizar os associados do sindicato apelante que infringirem a referida norma, não tendo o aludido sindicato impugnado um ato concreto, mas a própria aplicação genericamente da referida medida provisória. E foi por esta exata razão que o
